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sexta-feira, 27 de maio de 2011

Repetição de indébito nos contratos de financiamentos - mais uma vitória.

Em dezembro de 2010, num silêncio muito assustador e sem muitos argumentos explicativos, foi cancelado o Enunciado 2.3 da TRU do Paraná que trazia o seguinte entendimento:



Enunciado nº 2.3Tarifa de emissão de carnê (TEC), tarifa de abertura de crédito (TAC) e tarifa de liquidação antecipada – abusividadedevolução em dobro: É abusiva a cobrança de custos administrativos inerentes à atividade da instituição financeira, comportando a repetição em dobro do valor pago a tal título.

Este enunciao era uma vitória do consumidor.
Mesmo assim, após seu cancelamento, vemos que alguns Magistrados ainda trazem em seu caráter, o intuito de realmente se fazer justiça, frente ao império das financeiras:
Vejamos a sentença que acabar de sair no JEC de Londrina. Valores pequenos, mas que valem mesmo para as causas que tenham ilegalidades muito maiores.
Observem a repetição de indébito, 42 do CDC:

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Vistos e examinados estes autos de Ação de Restituição sob nº 0085371- 20.2010.8.16.0014, em que é Autora xxxxxxxxxxxxxx e Requerido BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.



Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.



1. Inicialmente, resta prejudicada a arguição de ilegitimidade passiva ad causam da Ré à vista da cobrança do IOC, uma vez que esta verba não foi objeto do pedido de restituição deduzido na exordial.



2. No mérito, pretende a Autora a restituição em dobro dos valores cobrados pelo Réu, a título de Taxa de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa de Emissão de Boleto (TEC) e Registro de Contrato, bem como dos juros daí decorrentes, em contrato de abertura de crédito já quitado entre as partes.



2.1. Quanto ao primeiro aspecto, restou incontroversa entre as partes a cobrança da TAC no valor de R$ 385,00 e da TEC no valor de R$ 3,90 por parcela, conforme instrumento contratual trazido com a inicial.


Invocou o Réu a legalidade das verbas, previstas, contratualmente, entre as partes, bem como autorizadas pelo Banco Central do Brasil.


Razão, entretanto, não lhe assiste. A relação entre as partes encontra-se regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 51, XII, considera abusiva e, portanto, nula de pleno direito, a cláusula que obrigue o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor.


As tarifas de abertura de crédito e emissão de boleto têm, justamente, esta natureza, uma vez que visam recompor ao Banco ou Financiadora os custos relativos à cobrança do crédito concedido ao consumidor, o que é inerente à sua atividade e, portanto, não têm como subsistir.


A questão encontra-se totalmente pacificada junto aos Tribunais Pátrios, consoante ilustram as recentes decisões emanadas do E. Tribunal de Justiça deste Estado:



“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . APELAÇÃO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE BOLETO BANCÁRIO (TBB). EMCARGOS QUE SE DESTINAM AO CUSTEIO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS PRÓPRIAS DO BANCO. EXCLUSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO 2 CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NÃO CONTRATADA DE FORMA EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.



“AÇÃO SUMÁRIA EXTINTA EM PARTE SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, E PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO Nº 01 – PRETENSÃO DE QUE SE DECLARE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - DESNECESSIDADE, POR SE TRATAR DE DISPOSIÇÃO DE LEI – PRETENSÃO DE QUE SEJA DETERMINADA A DISCRIMINAÇÃO DO VALOR COBRADO EM CADA PARCELA DESCABIDA, POIS OS ENCARGOS QUE COMPÕEM CADA PARCELA ESTÃO RELACIONADOS NO CONTRATO, E FORAM ANALISADOS DE PER SI NA SENTENÇA - CORRETA A CONDENAÇÃO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DESCABIDA A COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APELAÇÃO Nº 02 - PRETENSÃO DE SER CONSIDERADA LEGAL A COBRANÇA DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO OU CADASTRO (TAC), TARIFA DE COBRANÇA OU DE EMISSÃO DE BOLETO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E ENCARGOS PELA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE SENTENÇA - DESCABIMENTO - - ILEGALIDADE. POR SE DESTINAREM AO CUSTEIO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO BANCO - CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBRANÇA DA TAC E DO BOLETO BANCÁRIO AO CONSUMIDOR É POTESTATIVA, VISTO QUE ATRIBUI AO PÓLO MAIS FRACO DA RELAÇÃO O DEVER DE ARCAR COM DESPESA QUE É DECORRENTE DE ATIVIDADE PRÓPRIA DO BANCO. RECURSO DESPROVIDO”


2.2. O mesmo se diga da cobrança identificada como “Registro de Contrato”, que embora não esclarecida quanto a sua destinação, refere-se, sem dúvida alguma, a custos relativos à própria contratação que, de igual forma, não podem ser repassados ao consumidor. 2 18ª Câmara Cível, Acórdão 11774, Relator Desembargador Roberto de Vicente, 01.04.09.


2.3. Assim, considerando que o Réu não se insurgiu quanto à efetiva quitação do contrato, há que ser a Autora restituído de R$ 487,44, relativo à TAC, R$ 43,68 referente ao Registro de Contrato, aí incluídos os juros embutidos nas parcelas, e o valor de R$ 93,60 referente à TEC, com a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante da renitência do Réu à devolução, mesmo após ajuizamento e tentativa de conciliação, o que afasta a possibilidade de simples engano justificável.


A correção monetária incidirá a partir do ajuizamento, vez que incomprovadas as datas dos efetivos desembolsos, ônus que competia ao Autor e do qual não se desincumbiu (artigo 333, I, CPC).


3. Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o Requerido a restituir ao Autor o valor de R$ 1.249,44, corrigido monetariamente pelos índices da Contadoria Judicial a partir do ajuizamento da ação (22.12.10), e ainda, com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação inicial (10.01.11).


Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, 1a parte, Lei n° 9.099/95).


Oportunamente, arquive-se.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Londrina, 25 de maio de 2011.


FABIANA LEONEL AYRES BRESSAN


- Juíza de Direito -

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