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segunda-feira, 23 de maio de 2011

STJ garante ampla impenhorabilidade ao bem de família, mesmo em caso de locação do mesmo!

A Lei 8009/1990 traz a idéia de que é necessário proteger a família, visando defender o ambiente material em que vivem seus membros.


A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/90, se estende ao único imóvel do devedor, ainda que este se encontre locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou mesmo para garantir a sua subsistência.


De acordo com a Lei nº 8.009/90 é impenhorável o bem imóvel que constitui residência do casal ou da entidade familiar. E, para os efeitos dessa restrição, considera como residência “um único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia permanente” (art. 5º), sendo esse o pacífico entendimento jurisprudencial:



“A Lei 8.009/90, além de decretar a impenhorabilidade do imóvel residencial do casal ou da entidade familiar, acrescenta não responder o bem por qualquer dívida. Em conseqüência, o bem não pode ser expropriado para satisfação do direito do credor” (REsp. 13.468, 3ª T STJ, rel. Min. Cláudio Santos, “in” DJU, 20.04.92, p. 5250).


Não há como afastar a proteção ao imóvel locado, posto que o fato de estar locado a terceiros não desvirtua os desígnios do instituto, que visa garantir a dignidade não só do devedor, como da sua família, com um mínimo de conforto necessário e indispensável a uma vida condigna.


Neste sentido, vem entendendo o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:



“PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. O entendimento predominante nesta Corte é no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei n.º 8.009/90, se estende ao único imóvel do devedor, ainda que este se encontre locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou mesmo para garantir a sua subsistência. Precedentes. Agravo regimental desprovido” (AgRg no Ag 679695/DF, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJ 28/11/05 p. 328).




“RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA – BENS DE FAMÍLIA – LEI N. 8.009/90 – ÚNICO IMÓVEL DA FAMÍLIA LOCADO A TERCEIROS – IMPENHORABILIDADE – PRECEDENTES. Predomina nesta egrégia Corte Superior de Justiça o entendimento segundo o qual a locação a terceiros do único imóvel de propriedade da família não afasta o benefício legal da impenhorabilidade do bem de família (art. 1º da Lei n. 8.009/90). Com efeito, o escopo da lei é proteger a entidade familiar e, em hipóteses que tais, a renda proveniente do aluguel pode ser utilizada para a subsistência da família ou mesmo para o pagamento de dívidas (cf. REsp 462.011/PB, da relatoria deste Magistrado, DJ 02.02.2004). “Dentro de uma interpretação teleológica e valorativa, calcada inclusive na teoria tridimensional do Direito-fato, valor e norma (Miguel Reale), faz jus aos benefícios da Lei 8.009/90 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da norma foi observado, a saber, o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família” (REsp 159.213/ES, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 21.06.99). Recurso Especial improvido” (REsp. 445990/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, 2ª Turma, DJ 11/04/05 p. 225).




“PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LOCAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. 1. “Não se constitui em condicionante imperiosa, para que se defina o imóvel como bem de família, que o grupo familiar que o possui como única propriedade, nele esteja residindo. Uma interpretação sistêmica, e não literal, da Lei nº 8.009/90 leva a concluir que esta é apenas uma das características, dentre um conjunto de outras, que indica a situação de imprescindibilidade do imóvel à própria sobrevivência da unidade familiar, de modo que a sua locação não lhe afasta tal condição, desde que se comprove que tal procedimento seja levado a efeito em benefício da própria sobrevivência a família”. Precedentes do STJ. 2. In casu, constatado o encerramento irregular da sociedade, a citada execução foi redirecionada em face dos sócios. Citado o ora Recorrente, foi constituída a penhora sobre um bem imóvel. Sustentando ser este imóvel bem de família, opôs o ora Recorrente Embargos à Execução, pleiteando o reconhecimento de sua impenhorabilidade, eis que, não obstante encontrar-se locado a terceiro, sendo o único bem imóvel da família, não perde a condição de impenhorável. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, provido” (REsp. 698332/SP, Rel. MIN. LUIZ FUX, 1ª Turma, DJ 22.08.2005 p. 140).


A Terceira Turma acompanhou a posição da ministra Nancy Andrighi no REsp 1.005.546 e permitiu a penhora do apartamento pertencente a um casal de São Paulo, que estava desocupado. Não adiantou alegar que o imóvel passava por reformas, pois essa situação sequer ficou comprovada no processo.


“A jurisprudência do STJ a respeito do tema se firmou considerando a necessidade de utilização do imóvel em proveito da família, como, por exemplo, a locação para garantir a subsistência da entidade familiar”, considerou a relatora.


Também está na jurisprudência a idéia de que o imóvel dado em garantia de empréstimo só poderá ser penhorado se a operação financeira tiver sido feita em favor da própria família. No AG 1.067.040, julgado pela Terceira Turma em 2008, Nancy Andrighi citou vários precedentes da Corte demonstrando que o instituto do bem de família existe para proteger a entidade familiar e não o direito de propriedade, razão pela qual nem os donos do imóvel podem renunciar a essa proteção – a questão é de ordem pública.


Num desses precedentes, de 2001 (REsp 302.186, Quarta Turma), o ministro Aldir Passarinho Junior registrou: “Ainda que dado em garantia de empréstimo concedido a pessoa jurídica, é impenhorável o imóvel de sócio se ele constitui bem de família, porquanto a regra protetiva, de ordem pública, aliada à personalidade jurídica própria da empresa, não admite presumir que o mútuo tenha sido concedido em benefício da pessoa física.”



Na verdade o entendimento jurisprudencial não está limitando os direitos dos credores nem dando guarida aos devedores. Está sim protegendo a instituição familiar, o bem precioso que teremos para sempre.

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