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sábado, 20 de julho de 2013

Segurado do INSS deve devolver valores recebidos por antecipação de tutela posteriormente revogada



É dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. O entendimento foi da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
No caso julgado, um pai pleiteou pensão por morte do filho. Os pagamentos foram efetuados por força de decisão judicial que concedeu antecipação de tutela. Ao final do processo, ficou decidido que ele não tinha direito ao benefício e o INSS buscou a devolução dos valores pagos.
O TRF4 decidiu que os benefícios previdenciários, se percebidos de boa-fé, não estão sujeitos à devolução. Mas para o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, a decisão que antecipa liminarmente a tutela não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio. Tal garantia é dada pelo artigo 273 do CPC.
Para ele, “não há legitimidade jurídica para que o segurado presuma o contrário, até porque invariavelmente está o jurisdicionado assistido por advogado e, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.
A decisão da Seção foi por maioria de votos, pois há divergências jurisprudenciais na Corte sobre a obrigação da devolução desses benefícios de caráter alimentar, além de posições antagônicas aplicadas a servidores públicos e a segurados do Regime Geral de Previdência Social. Pra aprofundar o debate, o ministro Herman Benjamim apresentou diversos precedentes do próprio STJ nos dois sentidos.
Divergência no STJ
No Recurso Especial 674.181, da relatoria do ministro Gilson Dipp, a tese defendida foi a do não cabimento da devolução. “Uma vez reconhecia a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida é a restituição requerida pela autarquia, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos”.



Na mesma linha do anterior, Benjamim mencionou o REsp 1.341.308, da relatoria do ministro Castro Meira. Para ele, “os valores recebidos pelos administrados em virtude de erro da Administração ou interpretação errônea da legislação não devem ser restituídos, porquanto, nesses casos, cria-se uma falsa expectativa nos servidores, que recebem os valores com a convicção de que são legais e definitivos, não configurando má-fé na incorporação desses valores”.



No REsp 639.544, a relatora Alderita Ramos declarou que “a jurisprudência dessa Corte firmou orientação no sentido de que os valores indevidamente pagos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada são passíveis de devolução, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos servidores beneficiados”.



Em outro precedente, o ministro Gilson Dipp entendeu que “é obrigatória a devolução por servidor público de vantagem patrimonial paga pelo erário, em face de cumprimento de decisão judicial precária, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa” (REsp 1.177.349).



No REsp 988.171, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho elucidou a questão da seguinte forma: “embora possibilite a fruição imediata do direito material, a tutela não perde a sua característica de provimento provisório e precário, daí porque a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos em decorrência dela”.



Irrepetibilidade dos alimentos



De acordo com Benjamin, a teoria da irrepetibilidade dos alimentos não é suficiente para fundamentar a não devolução dos valores indevidamente recebidos. A fundamentação depende ainda da caracterização da boa-fé e do exame sobre a definitividade ou precariedade da decisão judicial.



“Não é suficiente, pois, que a verba seja alimentar, mas que o titular do direito o tenha recebido com boa-fé objetiva, que consiste na presunção da definitividade do pagamento”, declarou Benjamin.



Precariedade



Benjamim também mencionou o REsp 1.263.480, da relatoria do ministro Humberto Martins. Para Martins, a boa-fé do servidor é a legítima confiança de que os valores recebidos são legais e integram em definitivo seu patrimônio. “É por esse motivo que, segundo esta Corte Superior, os valores recebidos indevidamente, em razão de erro cometido pela Administração Pública ou em decorrência de decisão judicial transitada em julgado e posteriormente reformada em ação rescisória, não devem ser restituídos ao erário”, afirmou.



Martins observou que, diferente da situação anterior, o servidor deve restituir o erário quando os valores são pagos em consequência de decisão judicial de característica precária ou não definitiva. “Aqui não há presunção de definitividade e, se houve confiança neste sentido, esta não era legítima, ou seja, não era amparada pelo direito”, ponderou.



Benjamin explicou que a decisão cassada nos casos de antecipação de tutela em ações revisionais ou concessórias previdenciárias é precária. Nas ações rescisórias, a decisão cassada é definitiva.



Critérios de ressarcimento



Ao decidir que os segurados devem devolver os valores recebidos em virtude de decisão precária, a Primeira Seção lembrou que o princípio da dignidade da pessoa humana tem o objetivo de garantir um contexto adequado à subsistência do indivíduo.



Para isso, de acordo com o colegiado, existem alguns dispositivos legais que demonstram o percentual da remuneração a ser comprometido, para não prejudicar o sustento do segurado.

Benjamim explica que os descontos sobre os benefícios previdenciários são estipulados pelo artigo 115 da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 10.820. De acordo com a lei, esses descontos se dão no limite de 30% sobre o benefício previdenciário.



O ministro observa que o percentual mínimo de desconto aplicável aos servidores públicos, contido no artigo 46, parágrafo primeiro, da Lei 8.112/90 é de dez por cento. Assim, conforme o dispositivo, o valor de cada parcela para reposição do erário não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento, ou pensão.



Dessa forma, a Primeira Seção decidiu que, no processo de devolução dos valores recebidos pelo segurado por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até dez por cento da remuneração dos benefícios previdenciários recebidos pelo segurado, até a satisfação do crédito.





quinta-feira, 6 de junho de 2013

REPERCUSSÃO GERAL STF cassa suspensão de ação de índices inflacionários

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal cassou decisão da 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que suspendeu ação sobre expurgos inflacionários. Os ministros consideraram inaplicável ao caso o pronunciamento da Suprema Corte em medida adotada no Recurso Extraordinário 626.307, cuja matéria teve repercussão geral reconhecida. A decisão unânime ocorreu na análise da Reclamação 12.681.
A Reclamação foi ajuizada por cinco clientes que mantinham contas poupança no HSBC Bank Brasil (sucessora do banco Bamerindus) em janeiro e fevereiro de 1989. Sustentando que houve lesão a clientes da instituição em razão da inaplicabilidade do índice inflacionário correto para a época, o Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC) ajuizou uma ação civil pública que tramitou na 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo.
A instituição financeira foi condenada ao pagamento das diferenças entre os valores creditados e aqueles realmente devidos, “conforme os índices oficiais (42,72%), a todos titulares de cadernetas de poupança, iniciadas ou renovadas até 15 de janeiro de 1989, mantidas junto ao banco”.
Com isso, os clientes autores da Reclamação ingressaram com pedido de Habilitação e Liquidação de seus créditos. Conforme consta dos autos, a liquidação foi acolhida pelo juiz de primeira instância, mas a instituição financeira recorreu da decisão. O recurso foi analisado por desembargador do TJ-SP, que suspendeu o andamento do processo, entendendo não se tratar de execução da sentença proferida na ação civil pública, “mas mera fase incidental de sua liquidação”.
Os clientes do banco recorreram da decisão, mas o TJ-SP negou o pedido por unanimidade, ao evocar decisão no RE 626.307, na qual o ministro Dias Toffoli determinou a suspensão de processos sobre expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o país e em grau de recurso. No entanto, os autores da Reclamação sustentam que a decisão do ministro do STF estipula ser inaplicável às execuções de sentenças com trânsito em julgado.
“Este caso é emblemático, a revelar a necessidade de o cidadão contar com instrumento que afaste do cenário jurídico ato formalizado a partir de enfoque errôneo do que assentado no âmbito da repercussão geral”, argumentou o ministro Marco Aurélio, relator do processo. Ele acolheu os fundamentos da Procuradoria-Geral da República (PGR) e votou pela procedência do pedido, a fim de preservar o instituto da coisa julgada.
Para o ministro Marco Aurélio, o ministro Dias Toffoli — relator do RE 626.307 — teve o cuidado de apontar que a medida cautelar não impediria a propositura de novas ações nem a tramitação das que foram distribuídas ou das que se encontrassem em fase instrutória. “O ministro Dias Toffoli ressaltou a inaplicabilidade do pronunciamento aos processos em fase de execução definitiva e as transações efetuadas ou que viessem a ser concluídas”, completou o relator.
Segundo Marco Aurélio, o ato questionado na Reclamação “implicou distinção onde não cabia distinguir, olvidando-se que haveria na espécie título judicial transitado em julgado”. Com isso, "colocou-se em segundo plano a impossibilidade total de a decisão no Recurso Extraordinário 626.307 servir de baliza para rever-se o título judicial em liquidação, presente o trânsito em julgado”, ressaltou.

quinta-feira, 7 de março de 2013

Juros contam apartir da citação na LIQUIDAÇÃO!!!

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.






Reconhecida a procedência do pedido em ação civil pública destinada a reparar lesão a direitos individuais homogêneos, os juros de mora somente são devidos a partir da citação do devedor ocorrida na fase de liquidação de sentença, e não a partir de sua citação inicial na ação coletiva. De acordo com o art. 95 do CDC, a sentença de procedência na ação coletiva que tenha por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos será, em regra, genérica, dependendo de superveniente liquidação. Essa liquidação serve não apenas para apuração do valor do débito, mas também para aferir a titularidade do crédito, razão pela qual é denominada pela doutrina de "liquidação imprópria". Assim, tratando-se de obrigação que ainda não é líquida, pois não definidos quem são os titulares do crédito, é necessária, para a caracterização da mora, a interpelação do devedor, o que se dá com a sua citação na fase de liquidação de sentença. AgRg no REsp 1.348.512-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.