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sexta-feira, 27 de maio de 2011

Repetição de indébito nos contratos de financiamentos - mais uma vitória.

Em dezembro de 2010, num silêncio muito assustador e sem muitos argumentos explicativos, foi cancelado o Enunciado 2.3 da TRU do Paraná que trazia o seguinte entendimento:



Enunciado nº 2.3Tarifa de emissão de carnê (TEC), tarifa de abertura de crédito (TAC) e tarifa de liquidação antecipada – abusividadedevolução em dobro: É abusiva a cobrança de custos administrativos inerentes à atividade da instituição financeira, comportando a repetição em dobro do valor pago a tal título.

Este enunciao era uma vitória do consumidor.
Mesmo assim, após seu cancelamento, vemos que alguns Magistrados ainda trazem em seu caráter, o intuito de realmente se fazer justiça, frente ao império das financeiras:
Vejamos a sentença que acabar de sair no JEC de Londrina. Valores pequenos, mas que valem mesmo para as causas que tenham ilegalidades muito maiores.
Observem a repetição de indébito, 42 do CDC:

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Vistos e examinados estes autos de Ação de Restituição sob nº 0085371- 20.2010.8.16.0014, em que é Autora xxxxxxxxxxxxxx e Requerido BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.



Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.



1. Inicialmente, resta prejudicada a arguição de ilegitimidade passiva ad causam da Ré à vista da cobrança do IOC, uma vez que esta verba não foi objeto do pedido de restituição deduzido na exordial.



2. No mérito, pretende a Autora a restituição em dobro dos valores cobrados pelo Réu, a título de Taxa de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa de Emissão de Boleto (TEC) e Registro de Contrato, bem como dos juros daí decorrentes, em contrato de abertura de crédito já quitado entre as partes.



2.1. Quanto ao primeiro aspecto, restou incontroversa entre as partes a cobrança da TAC no valor de R$ 385,00 e da TEC no valor de R$ 3,90 por parcela, conforme instrumento contratual trazido com a inicial.


Invocou o Réu a legalidade das verbas, previstas, contratualmente, entre as partes, bem como autorizadas pelo Banco Central do Brasil.


Razão, entretanto, não lhe assiste. A relação entre as partes encontra-se regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 51, XII, considera abusiva e, portanto, nula de pleno direito, a cláusula que obrigue o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor.


As tarifas de abertura de crédito e emissão de boleto têm, justamente, esta natureza, uma vez que visam recompor ao Banco ou Financiadora os custos relativos à cobrança do crédito concedido ao consumidor, o que é inerente à sua atividade e, portanto, não têm como subsistir.


A questão encontra-se totalmente pacificada junto aos Tribunais Pátrios, consoante ilustram as recentes decisões emanadas do E. Tribunal de Justiça deste Estado:



“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . APELAÇÃO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE BOLETO BANCÁRIO (TBB). EMCARGOS QUE SE DESTINAM AO CUSTEIO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS PRÓPRIAS DO BANCO. EXCLUSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO 2 CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NÃO CONTRATADA DE FORMA EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.



“AÇÃO SUMÁRIA EXTINTA EM PARTE SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, E PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO Nº 01 – PRETENSÃO DE QUE SE DECLARE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - DESNECESSIDADE, POR SE TRATAR DE DISPOSIÇÃO DE LEI – PRETENSÃO DE QUE SEJA DETERMINADA A DISCRIMINAÇÃO DO VALOR COBRADO EM CADA PARCELA DESCABIDA, POIS OS ENCARGOS QUE COMPÕEM CADA PARCELA ESTÃO RELACIONADOS NO CONTRATO, E FORAM ANALISADOS DE PER SI NA SENTENÇA - CORRETA A CONDENAÇÃO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DESCABIDA A COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APELAÇÃO Nº 02 - PRETENSÃO DE SER CONSIDERADA LEGAL A COBRANÇA DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO OU CADASTRO (TAC), TARIFA DE COBRANÇA OU DE EMISSÃO DE BOLETO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E ENCARGOS PELA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE SENTENÇA - DESCABIMENTO - - ILEGALIDADE. POR SE DESTINAREM AO CUSTEIO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO BANCO - CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBRANÇA DA TAC E DO BOLETO BANCÁRIO AO CONSUMIDOR É POTESTATIVA, VISTO QUE ATRIBUI AO PÓLO MAIS FRACO DA RELAÇÃO O DEVER DE ARCAR COM DESPESA QUE É DECORRENTE DE ATIVIDADE PRÓPRIA DO BANCO. RECURSO DESPROVIDO”


2.2. O mesmo se diga da cobrança identificada como “Registro de Contrato”, que embora não esclarecida quanto a sua destinação, refere-se, sem dúvida alguma, a custos relativos à própria contratação que, de igual forma, não podem ser repassados ao consumidor. 2 18ª Câmara Cível, Acórdão 11774, Relator Desembargador Roberto de Vicente, 01.04.09.


2.3. Assim, considerando que o Réu não se insurgiu quanto à efetiva quitação do contrato, há que ser a Autora restituído de R$ 487,44, relativo à TAC, R$ 43,68 referente ao Registro de Contrato, aí incluídos os juros embutidos nas parcelas, e o valor de R$ 93,60 referente à TEC, com a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante da renitência do Réu à devolução, mesmo após ajuizamento e tentativa de conciliação, o que afasta a possibilidade de simples engano justificável.


A correção monetária incidirá a partir do ajuizamento, vez que incomprovadas as datas dos efetivos desembolsos, ônus que competia ao Autor e do qual não se desincumbiu (artigo 333, I, CPC).


3. Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o Requerido a restituir ao Autor o valor de R$ 1.249,44, corrigido monetariamente pelos índices da Contadoria Judicial a partir do ajuizamento da ação (22.12.10), e ainda, com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação inicial (10.01.11).


Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, 1a parte, Lei n° 9.099/95).


Oportunamente, arquive-se.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Londrina, 25 de maio de 2011.


FABIANA LEONEL AYRES BRESSAN


- Juíza de Direito -

segunda-feira, 23 de maio de 2011

STJ garante ampla impenhorabilidade ao bem de família, mesmo em caso de locação do mesmo!

A Lei 8009/1990 traz a idéia de que é necessário proteger a família, visando defender o ambiente material em que vivem seus membros.


A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/90, se estende ao único imóvel do devedor, ainda que este se encontre locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou mesmo para garantir a sua subsistência.


De acordo com a Lei nº 8.009/90 é impenhorável o bem imóvel que constitui residência do casal ou da entidade familiar. E, para os efeitos dessa restrição, considera como residência “um único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia permanente” (art. 5º), sendo esse o pacífico entendimento jurisprudencial:



“A Lei 8.009/90, além de decretar a impenhorabilidade do imóvel residencial do casal ou da entidade familiar, acrescenta não responder o bem por qualquer dívida. Em conseqüência, o bem não pode ser expropriado para satisfação do direito do credor” (REsp. 13.468, 3ª T STJ, rel. Min. Cláudio Santos, “in” DJU, 20.04.92, p. 5250).


Não há como afastar a proteção ao imóvel locado, posto que o fato de estar locado a terceiros não desvirtua os desígnios do instituto, que visa garantir a dignidade não só do devedor, como da sua família, com um mínimo de conforto necessário e indispensável a uma vida condigna.


Neste sentido, vem entendendo o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:



“PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. O entendimento predominante nesta Corte é no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei n.º 8.009/90, se estende ao único imóvel do devedor, ainda que este se encontre locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou mesmo para garantir a sua subsistência. Precedentes. Agravo regimental desprovido” (AgRg no Ag 679695/DF, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJ 28/11/05 p. 328).




“RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA – BENS DE FAMÍLIA – LEI N. 8.009/90 – ÚNICO IMÓVEL DA FAMÍLIA LOCADO A TERCEIROS – IMPENHORABILIDADE – PRECEDENTES. Predomina nesta egrégia Corte Superior de Justiça o entendimento segundo o qual a locação a terceiros do único imóvel de propriedade da família não afasta o benefício legal da impenhorabilidade do bem de família (art. 1º da Lei n. 8.009/90). Com efeito, o escopo da lei é proteger a entidade familiar e, em hipóteses que tais, a renda proveniente do aluguel pode ser utilizada para a subsistência da família ou mesmo para o pagamento de dívidas (cf. REsp 462.011/PB, da relatoria deste Magistrado, DJ 02.02.2004). “Dentro de uma interpretação teleológica e valorativa, calcada inclusive na teoria tridimensional do Direito-fato, valor e norma (Miguel Reale), faz jus aos benefícios da Lei 8.009/90 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da norma foi observado, a saber, o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família” (REsp 159.213/ES, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 21.06.99). Recurso Especial improvido” (REsp. 445990/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, 2ª Turma, DJ 11/04/05 p. 225).




“PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LOCAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. 1. “Não se constitui em condicionante imperiosa, para que se defina o imóvel como bem de família, que o grupo familiar que o possui como única propriedade, nele esteja residindo. Uma interpretação sistêmica, e não literal, da Lei nº 8.009/90 leva a concluir que esta é apenas uma das características, dentre um conjunto de outras, que indica a situação de imprescindibilidade do imóvel à própria sobrevivência da unidade familiar, de modo que a sua locação não lhe afasta tal condição, desde que se comprove que tal procedimento seja levado a efeito em benefício da própria sobrevivência a família”. Precedentes do STJ. 2. In casu, constatado o encerramento irregular da sociedade, a citada execução foi redirecionada em face dos sócios. Citado o ora Recorrente, foi constituída a penhora sobre um bem imóvel. Sustentando ser este imóvel bem de família, opôs o ora Recorrente Embargos à Execução, pleiteando o reconhecimento de sua impenhorabilidade, eis que, não obstante encontrar-se locado a terceiro, sendo o único bem imóvel da família, não perde a condição de impenhorável. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, provido” (REsp. 698332/SP, Rel. MIN. LUIZ FUX, 1ª Turma, DJ 22.08.2005 p. 140).


A Terceira Turma acompanhou a posição da ministra Nancy Andrighi no REsp 1.005.546 e permitiu a penhora do apartamento pertencente a um casal de São Paulo, que estava desocupado. Não adiantou alegar que o imóvel passava por reformas, pois essa situação sequer ficou comprovada no processo.


“A jurisprudência do STJ a respeito do tema se firmou considerando a necessidade de utilização do imóvel em proveito da família, como, por exemplo, a locação para garantir a subsistência da entidade familiar”, considerou a relatora.


Também está na jurisprudência a idéia de que o imóvel dado em garantia de empréstimo só poderá ser penhorado se a operação financeira tiver sido feita em favor da própria família. No AG 1.067.040, julgado pela Terceira Turma em 2008, Nancy Andrighi citou vários precedentes da Corte demonstrando que o instituto do bem de família existe para proteger a entidade familiar e não o direito de propriedade, razão pela qual nem os donos do imóvel podem renunciar a essa proteção – a questão é de ordem pública.


Num desses precedentes, de 2001 (REsp 302.186, Quarta Turma), o ministro Aldir Passarinho Junior registrou: “Ainda que dado em garantia de empréstimo concedido a pessoa jurídica, é impenhorável o imóvel de sócio se ele constitui bem de família, porquanto a regra protetiva, de ordem pública, aliada à personalidade jurídica própria da empresa, não admite presumir que o mútuo tenha sido concedido em benefício da pessoa física.”



Na verdade o entendimento jurisprudencial não está limitando os direitos dos credores nem dando guarida aos devedores. Está sim protegendo a instituição familiar, o bem precioso que teremos para sempre.

sexta-feira, 13 de maio de 2011

TABELA PRICE - ANATOCISMO



APLICAÇÃO INDEVIDA DA TABELA PRICE NOS FINANCIAMENTOS DE VEÍCULOS


O Anatocismo da Tabela Price


O sistema Price de amortização foi criado no século XVIII pelo filósofo, teólogo e matemático inglês Richard Price, incorporando a teoria de juros compostos nos empréstimos de pagamentos iguais e sucessivos. Segundo estudos a denominação “Tabela Price” é utilizada somente no Brasil, visto que em outros países é conhecido por “Sistema Francês de Amortização”, devido ao fato de ter se desenvolvido efetivamente na França, no século XIX.


Convém deixar claro que os fatores embutem, quando do cálculo do valor da prestação inicial, os juros contratados, com o critério de capitalização composta. Já quanto à correção monetária, geralmente há a previsão de um indexador a ser aplicado para a preservação do poder aquisitivo da moeda.


Importante ainda salientar que na época em que foi criada a Tabela Price, no século XVIII, não existiam nem mesmo calculadoras, sendo os cálculos realizados por instrumentos rudimentares que não permitiriam o cálculo exponencial dos juros compostos.



Tabela Price: Juros compostos!


Na busca do auxílio para o livre convencimento deste Juízo, utilizamos os ensinamentos do Mestre Prof. Dr. Gilberto da Silva Melo, que é advogado, engenheiro, pós-graduado em contabilidade e especialista em perícias financeiras e cálculos judiciais e extrajudiciais, além de ser o criador da tabela de fatores de atualização monetária aprovada para todos os estados.



Várias argumentações são colocadas contra a interpretação de que a Tabela Price contempla capitalização composta, juros sobre juros, anatocismo.


Assim reza a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal (STF) Brasileiro:


“É vedada a capitalização mensal de juros, ainda que expressamente convencionada” É muito conhecido o trecho do texto de Price para definir a transferência de renda pelo juro composto de suas tabelas:



“Um centavo de libra emprestado na data de nascimento de nosso Salvador a um juro composto de cinco por cento teria, no presente ano de 1781, resultado em um montante maior do que o contido em DUZENTOS MILHÕES de Terras (planetas), todas de ouro maciço. Porém, caso ele tivesse sido emprestado a juro simples ele teria, no mesmo período, totalizado não mais do que SETE XELINS E SEIS CENTAVOS.(Nogueira, 2002, Tabela price da Prova Documental e Precisa elucidação de seu anatocismo)”.


É muito importante ressaltar, igualmente, que a aplicação da fórmula da Tabela Price para o cálculo da prestação já insere imediatamente em si os efeitos da capitalização composta na operação. A tentativa de se deslocar a discussão para o sistema de amortização, de como são lançados juros e amortização do principal é, via de conseqüência, totalmente inócua, pois o efeito da capitalização composta já se faz presente quando se utiliza a fórmula abaixo e se calcula o valor da prestação:



( 1 + i )n. i


P = C x ___________


(1 + i) n – 1


Onde:


P = Prestação


C = Principal Financiado


i = Taxa


n = Número de parcelas



A alegação de alguns de que a divisão de uma expressão exponencial por outra expressão exponencial suprimiria os efeitos da capitalização composta é uma aberração matemática que nem merece comentários.


Argumenta-se também que tomando-se apenas uma parcela de pagamento no sistema Price constata-se que os juros são simples. A afirmação é destituída de fundamento, pois como se trata de um sistema de financiamento, não se concebe matematicamente que seja comparado apenas um mês, há que se considerar todo o sistema em seu contexto geral e não em partes visto que a capitalização composta só se configura para um número de parcelas maior que um.




Da correta e justa aplicação do método Gauss: Juros simples!


O método de Gauss é um método iterativo para resolução de sistemas de equações lineares. O seu nome é uma homenagem ao matemático alemão Carl Friedrich Gauss.


Utiliza-se de metodologia para o calculo dos juros de um período, em parcelas iguais, a juros simples, sua utilização proporciona ao credor um retorno financeiro satisfatório, sem a implicação de “enriquecimento ilícito” ou desvantagem excessiva para o tomador do empréstimo ou financiamento.


O efeito da capitalização composta, não se faz presente quando se utiliza a fórmula abaixo e se calcula o valor da prestação com os juros simples como manda a legislação brasileira:


Assim, neste ponto é que encontramos atualmente farta jurisprudência que se contrapõe aos interesses de instituições financeiras que almejam a obtenção de lucros exorbitantes na cobrança ilegal de “juros sobre juros”. Doutos juízes como se pode ver no despacho abaixo, inteiro teor:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 288.216-8/01 - 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA.

EMBARGANTE: BANCO ITAÚ S/A


RELATOR : JUIZ CONV. GAMALIEL SEME SCAFF (RAF)



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR NÃO OFERTAR SUBSTITUTIVO À TABELA PRICE - SUBSTITUIÇÃO PELO SAC - IMPOSSIBILIDADE - TABELA PRICE, SAC E SAM (SACRE) - DISTINÇÃO - MÉTODO DE GAUSS (SISTEMA DE JUROS LINEARES PARA CONTRATOS DE LONGO PRAZO) - PRECEDENTES.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


A Tabela Price, considerada como sistema de amortização, contém uma fórmula para cálculo das prestações, identificando de modo intrínsico, uma parcela referente aos juros e outra referente a amortização do capital. A partir dessa fórmula original, pode-se criar o SAC e o SAM, também conhecido como SACRE. A diferença entre esses "sistemas" de cálculos da prestação (e não do saldo devedor) reside basicamente no maior ou menor aporte financeiro ao início do contrato como determinante do ritmo de amortização do saldo devedor. Em outras palavras, quanto maior o valor da prestação (tal como é no SAC), o percentual de juros e de amortização do capital é também maior e por conta disso, provocando uma amortização constante. Daí, o nome SAC. O SAM ou SACRE, nada mais é do que a média aritmética entre o cálculo tradicional da TP com o SAC, pelo qual o percentual de juros e amortização de capital fica entre aquelas duas fórmulas.


Todavia, o que não pode ser ignorado é que seja a prestação calculada pela fórmula da TP clássica, seja SAC, seja SAM ou SACRE, será sempre TABELA PRICE. Portanto, a substituição da Tabela Price pelo SAC, redunda literalmente em trocar seis por meia dúzia. Logo, se houve exclusão da TP, também o SAC (TP) restou excluído.


Vistos, relatados e decididos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 288.216-8/01 da 13ª Vara Cível da Comarca de CURITIBA, em que é embargante BANCO ITAÚ S/A.



1. Parcialmente provido o recurso de Apelação manejado pelo banco, vem a ilustre parte ora embargante pelas portas do art. 535 do CPC, alegar que em face da exclusão da Tabela Price o v. Acórdão teria sido omisso ao não dispor qual o sistema que deveria ser aplicado para o cálculo dos juros simples, considerando que se trata de um contrato de longo prazo, indagando se seria o SAC conforme já decidiu outra Câmara deste Tribunal, requerendo seja suprido o v. acórdão.


É o suficiente ao relato.


2. Tempestivos os presentes Embargos de Declaração.


Quanto ao mérito do recurso, entendo não ser caso de acolhimento.


Com efeito, as questões tratadas no julgado não trouxeram a menor dúvida quanto à intelecção do que efetivamente se desejou dizer.


A substituição do sistema, em verdade não é questão que paire sobre o judiciário, contanto que haja obediência ao que foi decidido: juros simples ao invés da Tabela Price.


Todavia, a título de colaboração com a nobre parte embargante, esta Câmara, a exemplo de outros precedentes da 11ª Câmara Cível, sugere a aplicação do Método de Gauss.


Prevenindo novos embargos, ressalta-se que não deve haver confusão entre o "Método de Gauss" e a "Curva de Gauss" como alguns têm feito.



( Quanto ao Método e a Curva de Gauss.)



Em que pese terem sido criados pelo ilustre alemão Carl Friederich Gauss, são entidades matemáticas diversas.


Com efeito, o legado deste genial físico e matemático vai desde estudos da álgebra a cálculos na análise da trajetória de satélites no espaço1.


Pois bem, a "Curva de Gauss" diz respeito à probabilidade de um determinado acontecimento ocorrer em função da área delimitada entre dois valores2. Ela é uma "... curva plana que representa, num sistema de coordenadas cartesianas ortogonais, uma exponencial com expoente quadrático negativo"3. Sendo tal forma de cálculo utilizada em estudos estatísticos, nada tem a ver com o caso em mesa.


Já o "Método de Gauss" (ou ainda Sistema de Amortização Gauss ou Linear)4, por sua vez, possui como fundamento a soma dos termos de uma Progressão Aritmética, cuja equação base é:


n x (n+1)2


Em síntese, o Método de Gauss nada mais é que uma progressão aritmética, onde os juros são apurados pela média ponderada, de acordo com o prazo do financiamento.


Outrossim, para que não restem dúvidas, vale ressaltar que o "Método de Gauss" se diferencia do denominado "Método por Substituição e Eliminação de Gauss", na medida em que o fundamento do sistema de amortização não foi tratado sobre uma matriz e o resultado partiu de uma equação linear formada.



( Quanto aos sistemas de amortização existentes.)



Sugeriu-se a substituição da TP pelo "SAC".


Data venia é eufemística a proposta.


A Tabela Price, considerada como sistema de amortização, contém uma fórmula para cálculo das prestações, identificando de modo intrínsico, uma parcela referente aos juros e outra referente a amortização do capital. A partir dessa fórmula original, pode-se criar o SAC, o SAM também conhecido como SACRE.


A diferença entre esses "sistemas" de cálculos da prestação (e não do saldo devedor) reside basicamente no maior ou menor aporte financeiro ao início do contrato como determinante do ritmo de amortização do saldo devedor. Em outras palavras, quanto maior o valor da prestação (tal como é no SAC), o percentual de juros e de amortização do capital é também maior e por conta disso, provocando uma AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. Daí, o nome SAC.


Na TP propriamente dita, o cálculo da prestação manterá uma linearidade no valor da prestação, sendo que no período inicial abate mais juros e amortiza menos capital (ou não amortiza). Este é o usual nos contratos, também utilizado nos EUA o qual daria certo também aqui, não fosse um ingrediente estranho à concepção original da fórmula: a correção monetária.


O SAM ou SACRE, nada mais é do que a MÉDIA ARITMÉTICA entre o cálculo tradicional da TP com o SAC, pelo qual o percentual de juros e amortização de capital fica entre aquelas duas fórmulas.


Todavia, o que não pode ser ignorado é que seja a prestação calculada pela fórmula da TP clássica, seja SAC, seja SAM ou SACRE, sempre será TABELA PRICE.


Por conta disso, rejeita-se a sugestão.


Destarte, inexistindo qualquer erro material, obscuridade ou contradição que pudesse erigir alguma dúvida quanto ao conteúdo do v. acórdão em foco, a despeito dos esclarecimentos dados, proponho a rejeição dos presentes embargos.


É como voto.



3. DECISÃO:



ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, à unanimidade em rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores PAULO HAPNER e LAURI CAETANO DA SILVA.


Curitiba, VIII.III.MMVI.



JUIZ CONV. GAMALIEL SEME SCAFF



1 http://www.fem.unicamp.br/~em313/paginas/person/gauss.htm , acessado em 07/12/20005,bem como, http://pt.wikipedia.org/wiki/Carl_Friedrich_Gau%C3%9F, acessado em 07/12/2005.


2 http://www.fcm.unicamp.br/centros/ciped/mp639/curva%20normal.pdf, acessado em 7/12/2005.


3 HOLANDA, Aurélio Buarque. Dicionário Aurélio Eletrônico Século XXI. Versão 3.0. Nova Fronteira.


4 NOGUEIRA, José Jorge Meschiatti. Tabela price - da prova documental e precisa elucidação do seu anatocismo. Servanda - Campinas, 2002. Bem como, CAVALEIRO, Luis Álvaro F. Elementos de matemática financeira. 12ª ed. Fundação Getúlio Vargas - São Paulo, 1992.



(grifos nossos)



É de uma clareza solar que a tabela Price abarca a capitalização mensal dos juros. Nessa ótica, seguem os nossos julgados mais recentes acerca da ilegalidade da aplicação desse método de financiamento:


AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APELAÇÃO 1. TAXA REFERENCIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. PES. CONTRATAÇÃO PARA CORREÇÃO AS PARCELAS MENSAIS. MÉTODO GAUSS. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBLIDADE.REDISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. (...) 2. "Segundo entendimento desta Corte, o uso da Tabela Price gera a exponenciação da dívida, causando onerosidade excessiva ao devedor, a qual deve ser afastada. Nesse escopo, adequado se mostra a substituição da Tabela Price pelo Método de Gauss, o qual nada mais é do que um sistema que permite o cálculo de juros simples, sem capitalização intrínseca. (...)" (TJPR - 11ª CCív. - ApCív 240089-7 - Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff - j. 27.11.2006 - DJ 12.01.2007). (TJPR, Apelação Cível 500.153-6, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 16ª Câmara Cível, DJ 15/08/2008). (grifos nossos)



SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO VERTENTE, NA MEDIDA EM QUE TAL ORDENAMENTO JURÍDICO NÃO TEM EFEITO RETROATIVO E NÃO PODE ATINGIR O CONTRATO SOLENIZADO ENTRE AS PARTES, QUE VEIO A LUME EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DAQUELE TEXTO LEGAL - DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE CONTRACHEQUES DA AUTORA, PARA COMPROVAR OS SEUS RENDIMENTOS SALARIAIS, A TANTO EQUIVALENDO A EXIBIÇÃO DE DECLARAÇÃO FORNECIDA PELO SEU EMPREGADOR - AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - ARTIGO 6º, ALÍNEA "C", DA LEI Nº 4.380/64, REVOGADO - SISTEMA DE REAJUSTE PRÉVIO DO SALDO DEVEDOR DO MÚTUO, PARA A SUA POSTERIOR AMORTIZAÇÃO, QUE NÃO SE REVESTE EM NENHUMA ILEGALIDADE, ATÉ PORQUE EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO PRETORIANA - INVIABILIDADE DA REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, COM BASE NO ARTIGO 6º, LETRA "E", DA LEI N.º 4.380/64, PORQUE DITO DISPOSITIVO LEGAL APENAS TRATA DAS CONDIÇÕES PARA A APLICAÇÃO DO REAJUSTAMENTO PREVISTO NO ARTIGO 5º DA MESMA LEI, NADA DISPONDO ACERCA DA LIMITAÇÃO DE TAIS JUROS - UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE, POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES MENSAIS DO FINANCIAMENTO EM APREÇO, QUE DE IGUAL FORMA SE REVELA NUMA SISTEMÁTICA QUE AGREGA JUROS CAPITALIZADOS, SENDO REPUDIADA TANTO PELA LEI DE USURA QUANTO PELA SÚMULA Nº 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SUBSTITUIÇÃO CORRETA, FEITA PELA SENTENÇA, NESSE PARTICULAR, A FIM DE QUE SE ADOTE O MÉTODO DE GAUSS, PARA A CORREÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE O CONTRATO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA HAVIDA ENTRE AS PARTES QUE SE IMPÕE, PARA SE ADEQUAR AO QUE FICOU DECIDIDO POR ESTE COLEGIADO - APELAÇÃO DO RÉU EM PARTE PROVIDA. (TJPR, Apelação Cível 378.905-9, Rel. Des. Duarte Medeiros, 13ª Câmara Cível, DJ 11/01/2008. (grifos nossos)



Processo: 0500153-6 Recurso: Apelação Cível Relator: Shiroshi Yendo

Revisor: Renato Naves Barcellos Julgamento: 16/07/2008 18:18 Ramo de Direito: Civel Decisão: Unanime Dados da Publicação: DJ: 7679 Ementa: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso de apelação 1, e dar parcial provimento, e conhecer a apelação 2, e negar provimento, nos termos do voto do relator. EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APELAÇÃO 1. TAXA REFERENCIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. PES. CONTRATAÇÃO PARA CORREÇÃO AS PARCELAS MENSAIS. MÉTODO GAUSS. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBLIDADE. REDISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. "Tendo o contrato previsto atualização dos valores devidos pela variação da poupança, perfeitamente aplicável a taxa referencial." (TJPR - 15ª CCív - ApCív. 346.800-2 - Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho - j. 02.08.2006). 2. “Nesse escopo, adequado se mostra a substituição da Tabela Price pelo Método de Gauss, o qual nada mais é do que um sistema que permite o cálculo de juros simples, sem capitalização intrínseca. (...)" (TJPR - 11ª CCív. - ApCív 240089-7 - Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff - j. 27.11.2006 - DJ 12.01.2007). 3. “PROVIMENTO.




Apelação 7235792300 Relator(a): Pedro Ablas Comarca: São Paulo Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/09/2008 Data de registro: 21/10/2008 Ementa: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Aplicação aos contratos bancários - O seu artigo 3o, § 2o, considera serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária - Súmula n° 297 do E Superior Tribunal de Justiça COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - Cobrança - Possibilidade - Inadmissibilidade, entretanto, ...



Ementa: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Aplicação aos contratos bancários - O seu artigo 3o, § 2o, considera serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária - Súmula n° 297 do E Superior Tribunal de Justiça COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - Cobrança - Possibilidade - Inadmissibilidade, entretanto, de cobrança cumulada com correção monetária, com juros remuneratórios ou com outros encargos moratórios (juros e multa contratual) - Recurso provido em parte para excluir a cumulação indevida de encargos. REVISIONAL. Tabela Price. Utilização que implica na prática de anatocismo - Ilegalidade configurada - Determinação de recalculo do saldo devedor desde origem, pelo método de Gauss. (grifos nossos)





Existência de ANATOCISMO!


Esta argumentação também tem fundamento, tendo em vista que a matemática financeira, através de conceitos e fórmulas, só admite duas formas de aplicação de juros: simples ou compostos. Se não são simples, só podem ser compostos. Pela simples utilização da fórmula já se embutem os juros compostos nas prestações a serem pagas. Matematicamente só se consegue retornar o mesmo capital, no Sistema Francês de Amortização, se as prestações forem retornadas a valor presente pela fórmula de juros compostos.


Ademais, entendemos que a intenção do legislador foi de fixar o critério de juros simples, vedando qualquer outra forma mais onerosa.


Assim, o judiciário tenta proteger o cidadão da prática abusiva do comércio frente à parte hipossuficiente, o consumidor, que sofre os efeitos onerosos desta negociação:


O Egrégio Supremo Tribunal Federal através da súmula nº. 121, proíbe a capitalização mensal dos juros no ordenamento jurídico, veja:


“É vedada a capitalização mensal de juros, ainda que expressamente convencionada”.



“A contrario sensu”, esclarece que só é permitida a capitalização anual nos termos do artigo 4º. do Decreto-Lei 22.626 de 1933:


“É proibida a contagem de juros sobre juros, não se compreendendo esta proibição a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano ao ano”




Resta Evidente que a aplicação da Tabela Price nos contratos de financiamento de veículos restringe o consumidor no que diz respeito ao direito de pagar somente aquilo que realmente é devido. Esse método de aplicação indiscriminada desta tabela, que propõe juros sobre juros e aumenta muito o lucro das empresas financeiras.

Pérolas do TJSP

Não é de hoje que as sentenças sobre questões nitidamente abusivas são tratadas com "carinho" pelo TJ.



Na verdade sempre me pergunto: porque existem jurisprudências, se o entendimento difere tanto de uma para outra comarca ou Estado?



No Paraná, onde atuo há mais tempo que em São Paulo, vejo essa diferença gritante!



Muito contrariamente aos julgados que temos no Sul do País (que muitos chamam de "outro país - PR, SC e RS"), temos cá em SP:





"Se o impresso do contrato foi assinado em branco, o que se admite para argumentar, isso quer dizer ter sido autorizado, ipso facto, seu preenchimento pelo Banco, razão pela qual só se poderia cogitar de invalidade se houvesse abusividade no preenchimento dos campos vazios, o que não está provado."


(culpa do cliente se foi forçado a assinar em branco não é???)






"O contrato é daqueles feitos ao milhares pelos bancos, e não contém qualquer tipo de abusividade."


(sem comentários)





"Quanto à Tabela Price, adotada na amortização, segundo o perito oficial (cf. fls. 200), o que o levou a concluir pelo anatocismo, ela, a rigor, não o contém."


Acerca somente deste último trecho, segue trecho Acórdão do TJPR de 21/03/2010:












Processo


727079-3 Apelação Cível


Data


21/03/2011 14:19 - Disponibilização de Acórdão


Acórdão


(...)


Aduz a apelante, sem razão, que inexiste capitalização de juros no contrato entabulado entre as partes.


Ocorre que a capitalização mensal de juros restou caracterizada pela divergência entre a taxa efetiva mensal (2,56%) e anual (35,47%) consignadas no contrato (fl. 19). Do contrário, caso a cobrança se desse na forma simples, a taxa efetiva anual seria o produto da taxa mensal pelo número de meses no ano.


(...)


Serviços de Terceiros - Financiamentos de Veículos


Ilegalidade da cobrança por Serviços de Terceiros.


Sabido que as instituições de crédito repassam comissões ás revendedoras por estas induzirem os consumidores a financiar junto às mesmas. A “taxa de retorno” é uma gratificação (comissão) que bancos ou financeiras repassam às revendas de veículos que conseguem fechar o contrato de financiamento com o cliente, que variam de 1% a 15% sobre o valor financiado. É a chamada tabela de Retorno (R1 a R15), ou seja, comissão de 1% a 15% dependendo do valor financiado, a “cara” do cliente e seu conhecimento sobre a situação. Verifica-se que utilizam da falta de esclarecimento e ignorância dos consumidores para obter vantagens ilícitas.


Nesse sentido, a comissão é repassada pela Financeira à revendedora MAS QUEM PAGA É O CONSUMIDOR, que desconhece essa situação e nem percebe, pois o valor acaba diluído nas parcelas do financiamento. A Financira portanto, repassa o custo deste comissionamento para o consumidor.


Mencionada Taxa configura prática abusiva, já que os contratos não deixam claro e nem poderiam, em total afronta ao disposto no art. 6º da lei consumerista e onerando demasiadamente a parte hiposuficiente. Em recente julgado pode-se comprovar o que a jurisprudência já vem pacificando acerca dos encargos por “serviços de Terceiros”:




COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA


19ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL


Processo n° 5712/2010


Ação Revisional de Contrato Bancário


Autor: Emir Rios Melhem


Réu: BV Financeira S/A


(...)


2.4. Tarifa de Cadastro e de Registro de Contrato e Serviços de terceiro.


As taxas genericamente chamadas tarifa de cadastro e de registro de contrato e de serviços de terceiro atribuem valor ao encargo, sem esclarecer sua finalidade.



A relação negocial envolve uma série de obrigações para ambas as partes, algumas principais, outras acessórias. No caso em apreço a parte requerida tinha a obrigação principal de conceder o crédito indicado no contrato, enquanto a parte autora tinha a obrigação principal de pagar as parcelas do financiamento.


Mas estas obrigações não esgotam outras que advém do contrato. Com efeito, insere-se no próprio serviço ofertado a prévia análise das condições para a concessão do crédito e formalização do contrato.


A cobrança destacada é abusiva porque não encontra justificativa, onerando excessivamente o consumidor (artigo 51, § 1°, III, CDC).


É o dever de informação que confere ao pedido do autor sustentação jurídica. Com efeito, a imposição de um dever de informação tem a finalidade de recriar a igualdade entre os contratantes.


Assegurar a clareza do objeto do contrato e da correta aplicação de suas cláusulas é um direito dos contratantes. Este é o ponto fundamental para o acolhimento deste pedido.



3. Dispositivo


Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor para: a) afastar a capitalização mensal dos juros remuneratórios; b) afastar a cumulação da comissão de permanência com a multa e limitar seu percentual à taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil; c) declarar abusiva a cobrança das tarifas de cadastro, de registro de contrato e de serviços de terceiros.


Curitiba, 17 de junho de 2010.


Helder Luís Henrique Taguchi


Juiz de Direito


(grifos nossos)


Consumidor, fique de olho!