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sexta-feira, 13 de maio de 2011

TABELA PRICE - ANATOCISMO



APLICAÇÃO INDEVIDA DA TABELA PRICE NOS FINANCIAMENTOS DE VEÍCULOS


O Anatocismo da Tabela Price


O sistema Price de amortização foi criado no século XVIII pelo filósofo, teólogo e matemático inglês Richard Price, incorporando a teoria de juros compostos nos empréstimos de pagamentos iguais e sucessivos. Segundo estudos a denominação “Tabela Price” é utilizada somente no Brasil, visto que em outros países é conhecido por “Sistema Francês de Amortização”, devido ao fato de ter se desenvolvido efetivamente na França, no século XIX.


Convém deixar claro que os fatores embutem, quando do cálculo do valor da prestação inicial, os juros contratados, com o critério de capitalização composta. Já quanto à correção monetária, geralmente há a previsão de um indexador a ser aplicado para a preservação do poder aquisitivo da moeda.


Importante ainda salientar que na época em que foi criada a Tabela Price, no século XVIII, não existiam nem mesmo calculadoras, sendo os cálculos realizados por instrumentos rudimentares que não permitiriam o cálculo exponencial dos juros compostos.



Tabela Price: Juros compostos!


Na busca do auxílio para o livre convencimento deste Juízo, utilizamos os ensinamentos do Mestre Prof. Dr. Gilberto da Silva Melo, que é advogado, engenheiro, pós-graduado em contabilidade e especialista em perícias financeiras e cálculos judiciais e extrajudiciais, além de ser o criador da tabela de fatores de atualização monetária aprovada para todos os estados.



Várias argumentações são colocadas contra a interpretação de que a Tabela Price contempla capitalização composta, juros sobre juros, anatocismo.


Assim reza a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal (STF) Brasileiro:


“É vedada a capitalização mensal de juros, ainda que expressamente convencionada” É muito conhecido o trecho do texto de Price para definir a transferência de renda pelo juro composto de suas tabelas:



“Um centavo de libra emprestado na data de nascimento de nosso Salvador a um juro composto de cinco por cento teria, no presente ano de 1781, resultado em um montante maior do que o contido em DUZENTOS MILHÕES de Terras (planetas), todas de ouro maciço. Porém, caso ele tivesse sido emprestado a juro simples ele teria, no mesmo período, totalizado não mais do que SETE XELINS E SEIS CENTAVOS.(Nogueira, 2002, Tabela price da Prova Documental e Precisa elucidação de seu anatocismo)”.


É muito importante ressaltar, igualmente, que a aplicação da fórmula da Tabela Price para o cálculo da prestação já insere imediatamente em si os efeitos da capitalização composta na operação. A tentativa de se deslocar a discussão para o sistema de amortização, de como são lançados juros e amortização do principal é, via de conseqüência, totalmente inócua, pois o efeito da capitalização composta já se faz presente quando se utiliza a fórmula abaixo e se calcula o valor da prestação:



( 1 + i )n. i


P = C x ___________


(1 + i) n – 1


Onde:


P = Prestação


C = Principal Financiado


i = Taxa


n = Número de parcelas



A alegação de alguns de que a divisão de uma expressão exponencial por outra expressão exponencial suprimiria os efeitos da capitalização composta é uma aberração matemática que nem merece comentários.


Argumenta-se também que tomando-se apenas uma parcela de pagamento no sistema Price constata-se que os juros são simples. A afirmação é destituída de fundamento, pois como se trata de um sistema de financiamento, não se concebe matematicamente que seja comparado apenas um mês, há que se considerar todo o sistema em seu contexto geral e não em partes visto que a capitalização composta só se configura para um número de parcelas maior que um.




Da correta e justa aplicação do método Gauss: Juros simples!


O método de Gauss é um método iterativo para resolução de sistemas de equações lineares. O seu nome é uma homenagem ao matemático alemão Carl Friedrich Gauss.


Utiliza-se de metodologia para o calculo dos juros de um período, em parcelas iguais, a juros simples, sua utilização proporciona ao credor um retorno financeiro satisfatório, sem a implicação de “enriquecimento ilícito” ou desvantagem excessiva para o tomador do empréstimo ou financiamento.


O efeito da capitalização composta, não se faz presente quando se utiliza a fórmula abaixo e se calcula o valor da prestação com os juros simples como manda a legislação brasileira:


Assim, neste ponto é que encontramos atualmente farta jurisprudência que se contrapõe aos interesses de instituições financeiras que almejam a obtenção de lucros exorbitantes na cobrança ilegal de “juros sobre juros”. Doutos juízes como se pode ver no despacho abaixo, inteiro teor:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 288.216-8/01 - 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA.

EMBARGANTE: BANCO ITAÚ S/A


RELATOR : JUIZ CONV. GAMALIEL SEME SCAFF (RAF)



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR NÃO OFERTAR SUBSTITUTIVO À TABELA PRICE - SUBSTITUIÇÃO PELO SAC - IMPOSSIBILIDADE - TABELA PRICE, SAC E SAM (SACRE) - DISTINÇÃO - MÉTODO DE GAUSS (SISTEMA DE JUROS LINEARES PARA CONTRATOS DE LONGO PRAZO) - PRECEDENTES.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


A Tabela Price, considerada como sistema de amortização, contém uma fórmula para cálculo das prestações, identificando de modo intrínsico, uma parcela referente aos juros e outra referente a amortização do capital. A partir dessa fórmula original, pode-se criar o SAC e o SAM, também conhecido como SACRE. A diferença entre esses "sistemas" de cálculos da prestação (e não do saldo devedor) reside basicamente no maior ou menor aporte financeiro ao início do contrato como determinante do ritmo de amortização do saldo devedor. Em outras palavras, quanto maior o valor da prestação (tal como é no SAC), o percentual de juros e de amortização do capital é também maior e por conta disso, provocando uma amortização constante. Daí, o nome SAC. O SAM ou SACRE, nada mais é do que a média aritmética entre o cálculo tradicional da TP com o SAC, pelo qual o percentual de juros e amortização de capital fica entre aquelas duas fórmulas.


Todavia, o que não pode ser ignorado é que seja a prestação calculada pela fórmula da TP clássica, seja SAC, seja SAM ou SACRE, será sempre TABELA PRICE. Portanto, a substituição da Tabela Price pelo SAC, redunda literalmente em trocar seis por meia dúzia. Logo, se houve exclusão da TP, também o SAC (TP) restou excluído.


Vistos, relatados e decididos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 288.216-8/01 da 13ª Vara Cível da Comarca de CURITIBA, em que é embargante BANCO ITAÚ S/A.



1. Parcialmente provido o recurso de Apelação manejado pelo banco, vem a ilustre parte ora embargante pelas portas do art. 535 do CPC, alegar que em face da exclusão da Tabela Price o v. Acórdão teria sido omisso ao não dispor qual o sistema que deveria ser aplicado para o cálculo dos juros simples, considerando que se trata de um contrato de longo prazo, indagando se seria o SAC conforme já decidiu outra Câmara deste Tribunal, requerendo seja suprido o v. acórdão.


É o suficiente ao relato.


2. Tempestivos os presentes Embargos de Declaração.


Quanto ao mérito do recurso, entendo não ser caso de acolhimento.


Com efeito, as questões tratadas no julgado não trouxeram a menor dúvida quanto à intelecção do que efetivamente se desejou dizer.


A substituição do sistema, em verdade não é questão que paire sobre o judiciário, contanto que haja obediência ao que foi decidido: juros simples ao invés da Tabela Price.


Todavia, a título de colaboração com a nobre parte embargante, esta Câmara, a exemplo de outros precedentes da 11ª Câmara Cível, sugere a aplicação do Método de Gauss.


Prevenindo novos embargos, ressalta-se que não deve haver confusão entre o "Método de Gauss" e a "Curva de Gauss" como alguns têm feito.



( Quanto ao Método e a Curva de Gauss.)



Em que pese terem sido criados pelo ilustre alemão Carl Friederich Gauss, são entidades matemáticas diversas.


Com efeito, o legado deste genial físico e matemático vai desde estudos da álgebra a cálculos na análise da trajetória de satélites no espaço1.


Pois bem, a "Curva de Gauss" diz respeito à probabilidade de um determinado acontecimento ocorrer em função da área delimitada entre dois valores2. Ela é uma "... curva plana que representa, num sistema de coordenadas cartesianas ortogonais, uma exponencial com expoente quadrático negativo"3. Sendo tal forma de cálculo utilizada em estudos estatísticos, nada tem a ver com o caso em mesa.


Já o "Método de Gauss" (ou ainda Sistema de Amortização Gauss ou Linear)4, por sua vez, possui como fundamento a soma dos termos de uma Progressão Aritmética, cuja equação base é:


n x (n+1)2


Em síntese, o Método de Gauss nada mais é que uma progressão aritmética, onde os juros são apurados pela média ponderada, de acordo com o prazo do financiamento.


Outrossim, para que não restem dúvidas, vale ressaltar que o "Método de Gauss" se diferencia do denominado "Método por Substituição e Eliminação de Gauss", na medida em que o fundamento do sistema de amortização não foi tratado sobre uma matriz e o resultado partiu de uma equação linear formada.



( Quanto aos sistemas de amortização existentes.)



Sugeriu-se a substituição da TP pelo "SAC".


Data venia é eufemística a proposta.


A Tabela Price, considerada como sistema de amortização, contém uma fórmula para cálculo das prestações, identificando de modo intrínsico, uma parcela referente aos juros e outra referente a amortização do capital. A partir dessa fórmula original, pode-se criar o SAC, o SAM também conhecido como SACRE.


A diferença entre esses "sistemas" de cálculos da prestação (e não do saldo devedor) reside basicamente no maior ou menor aporte financeiro ao início do contrato como determinante do ritmo de amortização do saldo devedor. Em outras palavras, quanto maior o valor da prestação (tal como é no SAC), o percentual de juros e de amortização do capital é também maior e por conta disso, provocando uma AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. Daí, o nome SAC.


Na TP propriamente dita, o cálculo da prestação manterá uma linearidade no valor da prestação, sendo que no período inicial abate mais juros e amortiza menos capital (ou não amortiza). Este é o usual nos contratos, também utilizado nos EUA o qual daria certo também aqui, não fosse um ingrediente estranho à concepção original da fórmula: a correção monetária.


O SAM ou SACRE, nada mais é do que a MÉDIA ARITMÉTICA entre o cálculo tradicional da TP com o SAC, pelo qual o percentual de juros e amortização de capital fica entre aquelas duas fórmulas.


Todavia, o que não pode ser ignorado é que seja a prestação calculada pela fórmula da TP clássica, seja SAC, seja SAM ou SACRE, sempre será TABELA PRICE.


Por conta disso, rejeita-se a sugestão.


Destarte, inexistindo qualquer erro material, obscuridade ou contradição que pudesse erigir alguma dúvida quanto ao conteúdo do v. acórdão em foco, a despeito dos esclarecimentos dados, proponho a rejeição dos presentes embargos.


É como voto.



3. DECISÃO:



ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, à unanimidade em rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores PAULO HAPNER e LAURI CAETANO DA SILVA.


Curitiba, VIII.III.MMVI.



JUIZ CONV. GAMALIEL SEME SCAFF



1 http://www.fem.unicamp.br/~em313/paginas/person/gauss.htm , acessado em 07/12/20005,bem como, http://pt.wikipedia.org/wiki/Carl_Friedrich_Gau%C3%9F, acessado em 07/12/2005.


2 http://www.fcm.unicamp.br/centros/ciped/mp639/curva%20normal.pdf, acessado em 7/12/2005.


3 HOLANDA, Aurélio Buarque. Dicionário Aurélio Eletrônico Século XXI. Versão 3.0. Nova Fronteira.


4 NOGUEIRA, José Jorge Meschiatti. Tabela price - da prova documental e precisa elucidação do seu anatocismo. Servanda - Campinas, 2002. Bem como, CAVALEIRO, Luis Álvaro F. Elementos de matemática financeira. 12ª ed. Fundação Getúlio Vargas - São Paulo, 1992.



(grifos nossos)



É de uma clareza solar que a tabela Price abarca a capitalização mensal dos juros. Nessa ótica, seguem os nossos julgados mais recentes acerca da ilegalidade da aplicação desse método de financiamento:


AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APELAÇÃO 1. TAXA REFERENCIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. PES. CONTRATAÇÃO PARA CORREÇÃO AS PARCELAS MENSAIS. MÉTODO GAUSS. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBLIDADE.REDISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. (...) 2. "Segundo entendimento desta Corte, o uso da Tabela Price gera a exponenciação da dívida, causando onerosidade excessiva ao devedor, a qual deve ser afastada. Nesse escopo, adequado se mostra a substituição da Tabela Price pelo Método de Gauss, o qual nada mais é do que um sistema que permite o cálculo de juros simples, sem capitalização intrínseca. (...)" (TJPR - 11ª CCív. - ApCív 240089-7 - Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff - j. 27.11.2006 - DJ 12.01.2007). (TJPR, Apelação Cível 500.153-6, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 16ª Câmara Cível, DJ 15/08/2008). (grifos nossos)



SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO VERTENTE, NA MEDIDA EM QUE TAL ORDENAMENTO JURÍDICO NÃO TEM EFEITO RETROATIVO E NÃO PODE ATINGIR O CONTRATO SOLENIZADO ENTRE AS PARTES, QUE VEIO A LUME EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DAQUELE TEXTO LEGAL - DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE CONTRACHEQUES DA AUTORA, PARA COMPROVAR OS SEUS RENDIMENTOS SALARIAIS, A TANTO EQUIVALENDO A EXIBIÇÃO DE DECLARAÇÃO FORNECIDA PELO SEU EMPREGADOR - AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - ARTIGO 6º, ALÍNEA "C", DA LEI Nº 4.380/64, REVOGADO - SISTEMA DE REAJUSTE PRÉVIO DO SALDO DEVEDOR DO MÚTUO, PARA A SUA POSTERIOR AMORTIZAÇÃO, QUE NÃO SE REVESTE EM NENHUMA ILEGALIDADE, ATÉ PORQUE EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO PRETORIANA - INVIABILIDADE DA REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, COM BASE NO ARTIGO 6º, LETRA "E", DA LEI N.º 4.380/64, PORQUE DITO DISPOSITIVO LEGAL APENAS TRATA DAS CONDIÇÕES PARA A APLICAÇÃO DO REAJUSTAMENTO PREVISTO NO ARTIGO 5º DA MESMA LEI, NADA DISPONDO ACERCA DA LIMITAÇÃO DE TAIS JUROS - UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE, POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES MENSAIS DO FINANCIAMENTO EM APREÇO, QUE DE IGUAL FORMA SE REVELA NUMA SISTEMÁTICA QUE AGREGA JUROS CAPITALIZADOS, SENDO REPUDIADA TANTO PELA LEI DE USURA QUANTO PELA SÚMULA Nº 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SUBSTITUIÇÃO CORRETA, FEITA PELA SENTENÇA, NESSE PARTICULAR, A FIM DE QUE SE ADOTE O MÉTODO DE GAUSS, PARA A CORREÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE O CONTRATO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA HAVIDA ENTRE AS PARTES QUE SE IMPÕE, PARA SE ADEQUAR AO QUE FICOU DECIDIDO POR ESTE COLEGIADO - APELAÇÃO DO RÉU EM PARTE PROVIDA. (TJPR, Apelação Cível 378.905-9, Rel. Des. Duarte Medeiros, 13ª Câmara Cível, DJ 11/01/2008. (grifos nossos)



Processo: 0500153-6 Recurso: Apelação Cível Relator: Shiroshi Yendo

Revisor: Renato Naves Barcellos Julgamento: 16/07/2008 18:18 Ramo de Direito: Civel Decisão: Unanime Dados da Publicação: DJ: 7679 Ementa: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso de apelação 1, e dar parcial provimento, e conhecer a apelação 2, e negar provimento, nos termos do voto do relator. EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APELAÇÃO 1. TAXA REFERENCIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. PES. CONTRATAÇÃO PARA CORREÇÃO AS PARCELAS MENSAIS. MÉTODO GAUSS. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBLIDADE. REDISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. "Tendo o contrato previsto atualização dos valores devidos pela variação da poupança, perfeitamente aplicável a taxa referencial." (TJPR - 15ª CCív - ApCív. 346.800-2 - Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho - j. 02.08.2006). 2. “Nesse escopo, adequado se mostra a substituição da Tabela Price pelo Método de Gauss, o qual nada mais é do que um sistema que permite o cálculo de juros simples, sem capitalização intrínseca. (...)" (TJPR - 11ª CCív. - ApCív 240089-7 - Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff - j. 27.11.2006 - DJ 12.01.2007). 3. “PROVIMENTO.




Apelação 7235792300 Relator(a): Pedro Ablas Comarca: São Paulo Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/09/2008 Data de registro: 21/10/2008 Ementa: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Aplicação aos contratos bancários - O seu artigo 3o, § 2o, considera serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária - Súmula n° 297 do E Superior Tribunal de Justiça COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - Cobrança - Possibilidade - Inadmissibilidade, entretanto, ...



Ementa: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Aplicação aos contratos bancários - O seu artigo 3o, § 2o, considera serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária - Súmula n° 297 do E Superior Tribunal de Justiça COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - Cobrança - Possibilidade - Inadmissibilidade, entretanto, de cobrança cumulada com correção monetária, com juros remuneratórios ou com outros encargos moratórios (juros e multa contratual) - Recurso provido em parte para excluir a cumulação indevida de encargos. REVISIONAL. Tabela Price. Utilização que implica na prática de anatocismo - Ilegalidade configurada - Determinação de recalculo do saldo devedor desde origem, pelo método de Gauss. (grifos nossos)





Existência de ANATOCISMO!


Esta argumentação também tem fundamento, tendo em vista que a matemática financeira, através de conceitos e fórmulas, só admite duas formas de aplicação de juros: simples ou compostos. Se não são simples, só podem ser compostos. Pela simples utilização da fórmula já se embutem os juros compostos nas prestações a serem pagas. Matematicamente só se consegue retornar o mesmo capital, no Sistema Francês de Amortização, se as prestações forem retornadas a valor presente pela fórmula de juros compostos.


Ademais, entendemos que a intenção do legislador foi de fixar o critério de juros simples, vedando qualquer outra forma mais onerosa.


Assim, o judiciário tenta proteger o cidadão da prática abusiva do comércio frente à parte hipossuficiente, o consumidor, que sofre os efeitos onerosos desta negociação:


O Egrégio Supremo Tribunal Federal através da súmula nº. 121, proíbe a capitalização mensal dos juros no ordenamento jurídico, veja:


“É vedada a capitalização mensal de juros, ainda que expressamente convencionada”.



“A contrario sensu”, esclarece que só é permitida a capitalização anual nos termos do artigo 4º. do Decreto-Lei 22.626 de 1933:


“É proibida a contagem de juros sobre juros, não se compreendendo esta proibição a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano ao ano”




Resta Evidente que a aplicação da Tabela Price nos contratos de financiamento de veículos restringe o consumidor no que diz respeito ao direito de pagar somente aquilo que realmente é devido. Esse método de aplicação indiscriminada desta tabela, que propõe juros sobre juros e aumenta muito o lucro das empresas financeiras.

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