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sexta-feira, 13 de maio de 2011

STJ decide a favor dos Bancos e instituições financeiras

Cartórios de Títulos e Documentos podem expedir Notificação para Destinatário em outra Comarca


Para STJ, proibição da "Lei dos Cartórios" só se aplica a Tabelionatos de Notas e aos Registros de Imóveis e Civis das Pessoas Naturais, que só podem atuar dentro das suas circunscrições geográficas
Notícias do STJ (www.stj.jus.br), em 24/03/2011.


Notificação extrajudicial para constituição de mora pode ser emitida por Cartório de Títulos e Documentos de comarca que não seja a de domicílio do devedor e entregue a ele por via postal com aviso de recebimento. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa notificação cumpre os requisitos necessários para possibilitar a propositura de ação de busca e apreensão.



A decisão atende pedido do Banco Panamericano, que ajuizou ação de busca e apreensão contra um cliente que não pagou nenhuma parcela do empréstimo de R$ 10,4 mil. A primeira venceu em agosto de 2009. O juízo de primeira instância negou o pedido e extinguiu o processo por não aceitar notificação expedida por cartório de comarca distinta da de residência do devedor. Essa decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.


O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso do banco, afirmou que está consolidado no STJ o entendimento de que a mora decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. Por isso, não cabe qualquer inquirição sobre o montante ou origem da dívida para comprovar a configuração da mora. Também está pacificado na Corte que, para a constituição em mora, basta que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, mesmo que não seja pessoalmente.


Quanto à distinção entre as comarcas do devedor e do cartório que expediu a notificação, Salomão ressaltou que a Terceira Turma do STJ já decidiu que o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação, com base nos artigos 8º e 9º da Lei n. 8.935/1994 (Lei dos Cartórios). Contudo, ele ponderou que essa tese não deve ser aplicada ao caso em analise.


O relator verificou que os dispositivos referem-se aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais, que só podem atuar dentro das circunscrições geográficas para as quais receberam delegação. Contudo, a norma não restringiu a atuação dos cartórios de títulos e documentos. “Não cabe a esta Corte interpretar a norma de forma mais ampla, limitando a atuação destes cartórios”, afirmou Salomão. Além disso, ele destacou que não há qualquer deslocamento do oficial do cartório à outra comarca.


Trecho do votoExercício do sufrágio (ato de votar em alguém); maneira de manifestar secretamente ou não a vontade em julgamento, deliberação ou eleição; ato pelo qual o Cidadão participa de pleito eleitoral escolhendo Candidato/s a cargos públicos ou de representação legislativa. Do latim "votum", de "votare" (prometer, fazer promessa, eleger ou escolher). Na linguagem jurídica, é a manifestação da vontade, ou a opinião manifestada pelo Membro de Corporação ou de uma Assembleia acerca de certos fatos e mediante sistema ou forma preestabelecida. Pelo voto, assim, dá a pessoa seu parecer, manifesta sua opinião, delibera acerca de certo fato, sujeito a seu veredicto ou sua decisão do relator ressalta que, de fato, não existe norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos. Por essa razão, é possível a notificação mediante o requerimento de quem apresenta o título, já que ele tem liberdade de escolha nesses casos. Há, ainda, o fato de que o princípio da territorialidade previsto no artigo 130 da Lei n. 6.015/1973 não alcança os atos de notificação extrajudicial.


Todos os ministros da Quarta Turma seguiram o votoExercício do sufrágio (ato de votar em alguém); maneira de manifestar secretamente ou não a vontade em julgamento, deliberação ou eleição; ato pelo qual o Cidadão participa de pleito eleitoral escolhendo Candidato/s a cargos públicos ou de representação legislativa. Do latim "votum", de "votare" (prometer, fazer promessa, eleger ou escolher). Na linguagem jurídica, é a manifestação da vontade, ou a opinião manifestada pelo Membro de Corporação ou de uma Assembleia acerca de certos fatos e mediante sistema ou forma preestabelecida. Pelo voto, assim, dá a pessoa seu parecer, manifesta sua opinião, delibera acerca de certo fato, sujeito a seu veredicto ou sua decisão do relator para conhecer em parte(Dir. Processual) Aquele que, em Juízo, demanda alguma obrigação de dar, não dar, fazer ou não fazer - ou que é demandado, ou é chamado a participar do Processo, por Outrem com algum desses objetivos / porção de um todo / (tomar parte) participar / (Gram.) da parte de, por parte de = por iniciativa de, a mando de, recomendado por do recurso e lhe dar provimento nessa parte(Dir. Processual) Aquele que, em Juízo, demanda alguma obrigação de dar, não dar, fazer ou não fazer - ou que é demandado, ou é chamado a participar do Processo, por Outrem com algum desses objetivos / porção de um todo / (tomar parte) participar / (Gram.) da parte de, por parte de = por iniciativa de, a mando de, recomendado por . A decisão cassa o acórdãoDecisão colegiada de um Tribunal. Trata-se de uma peça escrita que contém uma decisão tomada por Órgão colegiado, ou Tribunal, a partir do voto dos Magistrados que o compõem. Deriva da forma adotada para início do texto decisório “acordam”, isto é, “põem-se de acordo”. Expressa um julgamento, uma resolução de recurso proferida pelos Tribunais, ou de uma Sentença de Órgão coletivo da Administração pública. É chamado de Acórdão, pois expressa uma concordância total ou parcial entre os Membros do Colegiado. O texto do Acórdão contém a exposição do assunto julgado, a fundamentação pelos votos e a decisão tomada. e a sentença(Dir. Processual) Ato do Juiz singular que decide pela resolução ou não do mérito da causa / Solução fundamentada, pronunciada por um Juiz em relação à questão que lhe é submetida; Decisão do Juiz que resolve as questões pelas Partes submetidas à jurisdição / sua Decisão pode ser "terminativa" (extinguindo o Processo sem resolução de mérito) ou "de mérito" (resolvendo o mérito da questão que lhe é apresentada) e determina o retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento (REsp 1237699).

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