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sexta-feira, 13 de maio de 2011

Pérolas do TJSP

Não é de hoje que as sentenças sobre questões nitidamente abusivas são tratadas com "carinho" pelo TJ.



Na verdade sempre me pergunto: porque existem jurisprudências, se o entendimento difere tanto de uma para outra comarca ou Estado?



No Paraná, onde atuo há mais tempo que em São Paulo, vejo essa diferença gritante!



Muito contrariamente aos julgados que temos no Sul do País (que muitos chamam de "outro país - PR, SC e RS"), temos cá em SP:





"Se o impresso do contrato foi assinado em branco, o que se admite para argumentar, isso quer dizer ter sido autorizado, ipso facto, seu preenchimento pelo Banco, razão pela qual só se poderia cogitar de invalidade se houvesse abusividade no preenchimento dos campos vazios, o que não está provado."


(culpa do cliente se foi forçado a assinar em branco não é???)






"O contrato é daqueles feitos ao milhares pelos bancos, e não contém qualquer tipo de abusividade."


(sem comentários)





"Quanto à Tabela Price, adotada na amortização, segundo o perito oficial (cf. fls. 200), o que o levou a concluir pelo anatocismo, ela, a rigor, não o contém."


Acerca somente deste último trecho, segue trecho Acórdão do TJPR de 21/03/2010:












Processo


727079-3 Apelação Cível


Data


21/03/2011 14:19 - Disponibilização de Acórdão


Acórdão


(...)


Aduz a apelante, sem razão, que inexiste capitalização de juros no contrato entabulado entre as partes.


Ocorre que a capitalização mensal de juros restou caracterizada pela divergência entre a taxa efetiva mensal (2,56%) e anual (35,47%) consignadas no contrato (fl. 19). Do contrário, caso a cobrança se desse na forma simples, a taxa efetiva anual seria o produto da taxa mensal pelo número de meses no ano.


(...)


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