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quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Poupadores do Banco do Brasil tem direito de receber diferenças, mesmo decorridos os 20 anos de prazo prescricional!

Consumidores que possuíam conta poupança no Banco do Brasil em janeiro de 1989, tem o direito de ajuizar ação para reaver diferenças de rendimento. Que ainda não deu entrada na ação na época ou perdeu o prazo, tem mais uma chance!

Assim, vale a pena consultar um advogado e obter maiores informações acerca dos procedimentos e documentos necessários para reaver esse valor, uma vez que só é possível mediante requerimento à Justiça.

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Superior Tribunal de Justiça decide pelo fim da suspensão dos processos do JEC envolvendo juros em contratos Bancários!



Havia sido determinada a suspensão de todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis, nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia acerca da taxa de juros remuneratórios cobrados em desacordo com o CDC, caracterizando onerosidade excessiva ao Consumidor.


Ora, seja nos contratos de cartão de crédito, financiamentos, limite de crédito em conta-corrente e outros, os juros são quase em sua totalidade abusivos. Tanto os de mora quanto os remuneratórios!

Devemos deixar de tornar as instituições financeiras brasileiras, AS MAIS LUCRATIVAS DO PLANETA! E quando digo "devemos" isso inclui o TJ, STJ e STF, definitivamente.











































































































































































segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Tarifas De Abertura De Crédito E Emissão De Carnê São Legais Se Previstas Em Contrato

Os consumidores perdem mais uma batalha no STJ, onde estão os "melhores advogados bancários" de que se tem notícia!
As ilegalidades como TAC e TEC, que oneram os custos do financiamento e ainda são financiadas juntamente com outros valores, agora são consieradas legais, se devidamente pactuadas no contrato.
Cabe a nós operadores do Direito, identificar a onerosidade excessiva, e provar que estas clausulas são de difícil compreensão para o consumidor. Provar também que os contratos jamais sequer são mostrados ao cidadão e que estas tarifas impostas criminosamente são inegociáveis e injustificáveis.

Segue abaixo a notícia amplamente veicuada. Acompanhe o processo que tira dos consumidores, com mão de ferro, um direito que há anos vinha sendo reconhecido.
Uma infeliz decisão...
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=201100693485

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é legítima a cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) quando estão expressamente previstas em contrato. Somente com a efetiva demonstração de vantagem exagerada do agente financeiro é que essas cobranças podem ser consideradas ilegais e abusivas.
A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial interposto pelo ABN AMRO Bank contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que considerou ilegal a cobrança das referidas taxas.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que essa cobrança não é vedada pelo Conselho Monetário Nacional e tem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor. Como não foi demonstrada a obtenção de vantagem exagerada pelo banco, foi dado parcial provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade da cobrança das duas tarifas.

Capitalização de juros
O banco também contestou a tese de que a capitalização de juros seria ilegal, por não estar expressamente prevista no contrato. Alegou que a capitalização dos juros no cálculo das prestações poderia facilmente ser identificada pelo consumidor ao ser informado sobre os juros mensais e anuais, conforme demonstrado na transcrição de atendimento por telefone.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, o TJRS aplicou corretamente ao artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a incidência de normas implícitas ou de difícil compreensão. “Se o referido artigo veda instrumentos redigidos de forma a dificultar a compreensão, com muito mais razão há de vedar a mera informação das taxas de juros via teleatendimento e, mais ainda, que o consumidor deva delas inferir a pactuação da capitalização”, entendeu o relator.
Segundo a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros que não se encontra expressamente pactuada não pode ser cobrada pela instituição financeira.

Juros abusivos
O acórdão do TJRS manteve a sentença de primeira instância quanto à limitação da taxa de juros à média utilizada pelo mercado financeira na época em que o contrato foi celebrado, que era de 57,94% ao ano. O banco alegou no recurso ao STJ que, de acordo com o artigo 4º da Lei 4.595/64, a taxa de juros é de livre estipulação da instituição financeira, e que a taxa contratada de 8,49% ao mês não era abusiva, pois seria inferior à média de mercado.
O relator ressaltou que a Segunda Seção do STJ decidiu, em julgamento de recurso repetitivo, que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). A revisão dessa taxa de juros só é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e comprovado o seu caráter abusivo, a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Ao analisar provas e fatos, o TJRS considerou que estava cabalmente demonstrado o abuso da taxa de juros pactuada no contrato em relação à taxa média de mercado. Essa conclusão não pode ser alterada pelo STJ em razão das Súmulas 5 e 7, que vedam a interpretação de cláusula contratual e a revisão de provas.

Por fim, o banco questionou a desconsideração da mora do devedor e a proibição de inscrevê-lo em cadastro de inadimplentes. Salomão entendeu que a indevida cobrança dos juros remuneratórios e a capitalização de juros realmente descaracterizam a mora, não havendo razão para inscrição em cadastro de devedores, questão essa que ficou prejudicada.

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Revisão de financiamento de Veículos - Prescrição: 10 anos !

Vamos sempre imaginando que é cabível aplicar o NCC, na qual a prescrição é de 03 anos.

Daí consultamos o CDC e vemos que a prescrição pode com toda a segurança atingir os 05 anos.

Mas não é assim. o Direito de revisionar um contrato é PESSOAL e não pode ser menor que 10 anos. Eis a jurisprudência:
















Apelação Cível



Décima Terceira Câmara Cível


Nº 70029506441



Comarca de Farroupilha


VANDERLEI MACHADO GOMES



APELANTE/RECORRIDO ADESIVO


BANCO FINASA S/A



RECORRENTE ADESIVO/APELADO



(...)


Da prescrição:


A instituição financeira alega que a pretensão da parte autora foi alcançada pelo instituto da prescrição, de acordo com o artigo 206, §3º, inc. IV, do CC.


Entretanto, verifica-se correto o afastamento da referida preliminar efetuada pelo magistrado a quo.


No caso em tela, o autor busca a revisão contratual, sendo a presente ação fundada em direito pessoal, sujeita à prescrição prevista no art. 205 do Código Civil, isto é, de dez anos.


Oportuno ressaltar que a repetição do indébito é apenas conseqüência lógica da ação revisional e da redefinição dos critérios de cálculo.


Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. A ação revisional de negócio jurídico bancário funda-se em direito pessoal, portanto, sujeita a prescrição em vinte anos (art. 177 do Código Civil de 1916) ou 10 anos (art. 205 do Código Civil de 2002). Inocorrência de prescrição, no caso concreto. PARCIAL CONHECIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO. Não conhecimento do recurso no tocante às teses já acolhidas na sentença. (...). PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70022619845, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 21/02/2008)



APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) E CDC AUTOMÁTICO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Ação de revisão de contrato. Demanda de caráter pessoal, razão pela qual se aplica o prazo prescricional de 10 anos previsto no artigo 205 do CC/2006. [...] (Apelação Cível Nº 70020520888, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 14/08/2007)



APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. [...] PRESCRIÇÃO - a regra prescricional aplicável é a comum, relativa às ações pessoais, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. [...] (Apelação Cível Nº 70019583889, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 24/07/2007)



Sobre a matéria, já se pronunciou o STJ:


Contratos bancários. Revisão. Prescrição. Novação. Comissão de permanência. Capitalização. Precedentes da Corte.


1. A prescrição para a ação revisional de contratos bancários é a ordinária não se aplicando a qüinqüenal do antigo Código Civil (art. 178, § 10, III). [...] (RESP/RS nº 685023, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, acórdão de 16-03-2006.)



(...)




terça-feira, 5 de julho de 2011

Ação Civil Pública do Instituto de Defesa dos Consumidores de Crédito - IDCC, condena UNIBANCO a restituir a TAC!

Agora certamente será considerado, ao menos para o Unibanco lá no Sul, uma má-fé e aplicação do art 42 do cdc caso venha a cobrar a TAC novamente em contratos novos.

notícia disponível em: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=24335

A 2ª Câmara Especial Cível do TJRS ratificou sentença que condenou o Unibanco por cobrar taxa de abertura de crédito dos seus clientes.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Instituto de Defesa dos Consumidores de Crédito - IDCC e foi julgada em primeiro grau pela 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre.
O IDCC ingressou com a ação reivindicando o ressarcimento dos consumidores pela cobrança de taxa abusiva para abertura de crédito, a comumente chamada "TAC".
A entidade pediu a decretação da nulidade da cláusula contratual que versa sobre a cobrança da tarifa, considerada indevida e abusiva.
O Unibanco, por sua vez, alegou impossibilidade jurídica do pedido, afirmando a legalidade da cobrança e ressaltando a existência de autorização do Banco Central para a incidência de tarifa de abertura de crédito.
Na primeira instância, o juiz Flavio Mendes Rabello decidiu que tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto as resoluções do Conselho Monetário Nacional impedem a cobrança de tarifa de abertura de crédito ou de qualquer valor de mesma finalidade, sendo ilegal a sua incidência e nula a sua estipulação em contrato.
Por isso, a sentença determinou:

• A vedação da cobrança de taxa ou tarifa de abertura de crédito ou serviço assemelhado;
• O ressarcimento, na forma simples, dos valores indevidamente cobrados dos consumidores, corrigidos pelo IGP-M a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;
• O fornecimento, pelo Unibanco, de uma lista com o nome dos consumidores lesados pela cobrança abusiva, sob pena de multa diária de R$ 10 mil;
• A disponibilização, pelas agências bancárias, de informações necessárias aos consumidores para que estes tenham conhecimento dos valores a que têm direito;
• O depósito, em Juízo, dos valores referentes aos consumidores não localizados ou que não procurarem o banco, para destinação ao fundo previsto na Lei nº7.347/85;
• A publicação da decisão em dois jornais de grande circulação em cada Estado da Federação;
• A nomeação de um perito para fins de fiscalização e execução da decisão, em fase de liquidação e cumprimento de sentença.

A apelação do Unibanco não recebeu guarida do tribunal gaúcho.
A relatora, desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira, explicou que os serviços prestados pelas entidades bancárias são onerosos, isto é, devem ser remunerados.
No entanto, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve estar dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. O CMN permite a cobrança, desde que esteja prevista no contrato firmado entre o banco e o cliente, ou tenha sido previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
A magistrada também esclareceu que o Banco Central é quem estabelece, a partir da Resolução n. 3.518/2007, as tarifas cobradas pelas instituições financeiras, sendo as operações de crédito e cadastro classificadas como serviços prioritários são tabelados.
Por isso, segundo o TJRS, é ilegal a cobrança da tarifa estipulada pelo Unibanco.

"No caso dos autos, trata-se de imposição decorrente da análise de crédito. Ora, a análise dos documentos e a aprovação do crédito não se caracteriza oneroso à instituição financeira, ao invés, é parte do procedimento de operação de crédito", afirmou a relatora.

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Como se formam as JURISPRUDÊNCIAS?

Interessante artigo sobre o entendimento Jurisprudencial.
Será que este entendimento que colacionamos nas peças jurídicas orientam mesmo o Juízo??

No caso abaixo, o Juiz de 1º Grau nega tudo. o de 2º Grau reconhece metade. O de 3º Grau dá tudo!

STJ reconhece: herdeiros podem receber indenização por danos morais sofridos por falecida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito dos herdeiros de uma senhora falecida aos 99 anos de receber indenização por danos morais em decorrência de abalos estruturais causados a imóvel no qual residia e do qual foi obrigada a sair. A decisão do colegiado foi unânime.

A ação foi ajuizada originalmente pela idosa contra a Associação Paranaense de Cultura (APC) sob a alegação de que a perfuração de poços artesianos e o bombeamento de água causaram danos à estrutura de imóvel pertencente a ela. Esses danos foram tamanhos que a idosa foi obrigada a se mudar. Depois do seu falecimento, os sucessores assumiram a ação.

A sentença julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ao julgar a apelação, reconheceu a responsabilidade da APC e a condenou a ressarcir os danos materiais. Entretanto, quanto aos danos morais, o TJPR afirmou tratar-se de direito personalíssimo, não podendo ser transmitido aos sucessores. Os sucessores de Eliza recorreram, então, ao STJ.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o entendimento prevalecente no STJ é o de que o direito de exigir reparação de danos tanto materiais quanto morais é assegurado aos sucessores do lesado. “O direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza e intransmissível”, salientou a ministra.

De acordo a ministra, o tribunal estadual considerou ilegítimo o recebimento de indenização moral pelos sucessores, mas não negou que Eliza tenha sofrido danos morais. “A decisão do Tribunal fornece elementos que permitem entrever ter a falecida de fato sido exposta a danos psicológicos passíveis de indenização”, avaliou a relatora.

A ministra ressaltou que fatos fornecidos pelo TJPR permitem verificar que os danos estruturais causados pela APC exigiram a desocupação do imóvel. “Vê-se que a falecida, então com quase 100 anos de idade, foi obrigada a deixar seu lar, situação que certamente lhe causou sentimentos de angústia, frustração e aflição, impingindo-lhe um estado emocional que refletiu inclusive em sua saúde”, ponderou a ministra. Dessa forma, a Terceira Turma condenou a APC ao pagamento de danos morais fixados em R$ 150 mil.

REsp 1040529

sexta-feira, 3 de junho de 2011

São Paulo começa a uniformizar entendimento acerca da Repetição de Indébito em contratos de financiamentos

Os Bancos e financeiras deveriam começar a emitir contratos sem as clausulas leoninas que existem atualmente.
Há décadas vem ocorrendo abusos que só agora são de conhecimento dos consumidores, visto sua hipossuficiência em relação ao entendimento dos cálculos nos contratos. É claro que mesmo assim, mesmo que seja vedado por Lei ou jurisprudência, vale mais a pena para o Banco continuar cobrando tarifas ILEGAIS, em virtude do baixo número de requerimentos ao Judiciário, para revisão destas clausulas.
O JEC de Guariba-SP, assim como muitos outros no Estado, proferiu a seguinte decisão em favor do consumidor:








Comarca de Guariba – São Paulo



Processo: 0050101-74.2011.8.26.0222



Reqte: xxxxxxxxxxx



Advogado: xxxxxxxxxxx



Reqdo: BV FINANCEIRA S/A CFI



Advogado: xxxxxxxxxxx



(...) POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação intentada por xxxxx em face de BV FINANCEIRA S/A CFI, para declarar nulos e inexigíveis os encargos denominados "Serviços de Terceiros", "Tarifa de Cadastro", "Registro de Contrato" e "Tarifa de Avaliação do Bem", cobrados na Cédula de Crédito Bancário nº 080210606, bem como para condenar a requerida a devolver em dobro ao autor a quantia de R$ 2.359,44 (dois mil, trezentos e cinqüenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), corrigida monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da propositura da ação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação nas verbas de sucumbência, em virtude do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C.




Data da Publicação: 26/05/2011


Parabéns a este magistrado pela Justiça apontada, que servirá a muitos utros consumidores do Estado.

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Repetição de indébito nos contratos de financiamentos - mais uma vitória.

Em dezembro de 2010, num silêncio muito assustador e sem muitos argumentos explicativos, foi cancelado o Enunciado 2.3 da TRU do Paraná que trazia o seguinte entendimento:



Enunciado nº 2.3Tarifa de emissão de carnê (TEC), tarifa de abertura de crédito (TAC) e tarifa de liquidação antecipada – abusividadedevolução em dobro: É abusiva a cobrança de custos administrativos inerentes à atividade da instituição financeira, comportando a repetição em dobro do valor pago a tal título.

Este enunciao era uma vitória do consumidor.
Mesmo assim, após seu cancelamento, vemos que alguns Magistrados ainda trazem em seu caráter, o intuito de realmente se fazer justiça, frente ao império das financeiras:
Vejamos a sentença que acabar de sair no JEC de Londrina. Valores pequenos, mas que valem mesmo para as causas que tenham ilegalidades muito maiores.
Observem a repetição de indébito, 42 do CDC:

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Vistos e examinados estes autos de Ação de Restituição sob nº 0085371- 20.2010.8.16.0014, em que é Autora xxxxxxxxxxxxxx e Requerido BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.



Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.



1. Inicialmente, resta prejudicada a arguição de ilegitimidade passiva ad causam da Ré à vista da cobrança do IOC, uma vez que esta verba não foi objeto do pedido de restituição deduzido na exordial.



2. No mérito, pretende a Autora a restituição em dobro dos valores cobrados pelo Réu, a título de Taxa de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa de Emissão de Boleto (TEC) e Registro de Contrato, bem como dos juros daí decorrentes, em contrato de abertura de crédito já quitado entre as partes.



2.1. Quanto ao primeiro aspecto, restou incontroversa entre as partes a cobrança da TAC no valor de R$ 385,00 e da TEC no valor de R$ 3,90 por parcela, conforme instrumento contratual trazido com a inicial.


Invocou o Réu a legalidade das verbas, previstas, contratualmente, entre as partes, bem como autorizadas pelo Banco Central do Brasil.


Razão, entretanto, não lhe assiste. A relação entre as partes encontra-se regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 51, XII, considera abusiva e, portanto, nula de pleno direito, a cláusula que obrigue o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor.


As tarifas de abertura de crédito e emissão de boleto têm, justamente, esta natureza, uma vez que visam recompor ao Banco ou Financiadora os custos relativos à cobrança do crédito concedido ao consumidor, o que é inerente à sua atividade e, portanto, não têm como subsistir.


A questão encontra-se totalmente pacificada junto aos Tribunais Pátrios, consoante ilustram as recentes decisões emanadas do E. Tribunal de Justiça deste Estado:



“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . APELAÇÃO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE BOLETO BANCÁRIO (TBB). EMCARGOS QUE SE DESTINAM AO CUSTEIO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS PRÓPRIAS DO BANCO. EXCLUSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO 2 CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NÃO CONTRATADA DE FORMA EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.



“AÇÃO SUMÁRIA EXTINTA EM PARTE SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, E PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO Nº 01 – PRETENSÃO DE QUE SE DECLARE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - DESNECESSIDADE, POR SE TRATAR DE DISPOSIÇÃO DE LEI – PRETENSÃO DE QUE SEJA DETERMINADA A DISCRIMINAÇÃO DO VALOR COBRADO EM CADA PARCELA DESCABIDA, POIS OS ENCARGOS QUE COMPÕEM CADA PARCELA ESTÃO RELACIONADOS NO CONTRATO, E FORAM ANALISADOS DE PER SI NA SENTENÇA - CORRETA A CONDENAÇÃO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DESCABIDA A COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APELAÇÃO Nº 02 - PRETENSÃO DE SER CONSIDERADA LEGAL A COBRANÇA DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO OU CADASTRO (TAC), TARIFA DE COBRANÇA OU DE EMISSÃO DE BOLETO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E ENCARGOS PELA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE SENTENÇA - DESCABIMENTO - - ILEGALIDADE. POR SE DESTINAREM AO CUSTEIO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO BANCO - CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBRANÇA DA TAC E DO BOLETO BANCÁRIO AO CONSUMIDOR É POTESTATIVA, VISTO QUE ATRIBUI AO PÓLO MAIS FRACO DA RELAÇÃO O DEVER DE ARCAR COM DESPESA QUE É DECORRENTE DE ATIVIDADE PRÓPRIA DO BANCO. RECURSO DESPROVIDO”


2.2. O mesmo se diga da cobrança identificada como “Registro de Contrato”, que embora não esclarecida quanto a sua destinação, refere-se, sem dúvida alguma, a custos relativos à própria contratação que, de igual forma, não podem ser repassados ao consumidor. 2 18ª Câmara Cível, Acórdão 11774, Relator Desembargador Roberto de Vicente, 01.04.09.


2.3. Assim, considerando que o Réu não se insurgiu quanto à efetiva quitação do contrato, há que ser a Autora restituído de R$ 487,44, relativo à TAC, R$ 43,68 referente ao Registro de Contrato, aí incluídos os juros embutidos nas parcelas, e o valor de R$ 93,60 referente à TEC, com a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante da renitência do Réu à devolução, mesmo após ajuizamento e tentativa de conciliação, o que afasta a possibilidade de simples engano justificável.


A correção monetária incidirá a partir do ajuizamento, vez que incomprovadas as datas dos efetivos desembolsos, ônus que competia ao Autor e do qual não se desincumbiu (artigo 333, I, CPC).


3. Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o Requerido a restituir ao Autor o valor de R$ 1.249,44, corrigido monetariamente pelos índices da Contadoria Judicial a partir do ajuizamento da ação (22.12.10), e ainda, com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação inicial (10.01.11).


Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, 1a parte, Lei n° 9.099/95).


Oportunamente, arquive-se.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Londrina, 25 de maio de 2011.


FABIANA LEONEL AYRES BRESSAN


- Juíza de Direito -

segunda-feira, 23 de maio de 2011

STJ garante ampla impenhorabilidade ao bem de família, mesmo em caso de locação do mesmo!

A Lei 8009/1990 traz a idéia de que é necessário proteger a família, visando defender o ambiente material em que vivem seus membros.


A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/90, se estende ao único imóvel do devedor, ainda que este se encontre locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou mesmo para garantir a sua subsistência.


De acordo com a Lei nº 8.009/90 é impenhorável o bem imóvel que constitui residência do casal ou da entidade familiar. E, para os efeitos dessa restrição, considera como residência “um único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia permanente” (art. 5º), sendo esse o pacífico entendimento jurisprudencial:



“A Lei 8.009/90, além de decretar a impenhorabilidade do imóvel residencial do casal ou da entidade familiar, acrescenta não responder o bem por qualquer dívida. Em conseqüência, o bem não pode ser expropriado para satisfação do direito do credor” (REsp. 13.468, 3ª T STJ, rel. Min. Cláudio Santos, “in” DJU, 20.04.92, p. 5250).


Não há como afastar a proteção ao imóvel locado, posto que o fato de estar locado a terceiros não desvirtua os desígnios do instituto, que visa garantir a dignidade não só do devedor, como da sua família, com um mínimo de conforto necessário e indispensável a uma vida condigna.


Neste sentido, vem entendendo o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:



“PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. O entendimento predominante nesta Corte é no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei n.º 8.009/90, se estende ao único imóvel do devedor, ainda que este se encontre locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou mesmo para garantir a sua subsistência. Precedentes. Agravo regimental desprovido” (AgRg no Ag 679695/DF, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJ 28/11/05 p. 328).




“RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA – BENS DE FAMÍLIA – LEI N. 8.009/90 – ÚNICO IMÓVEL DA FAMÍLIA LOCADO A TERCEIROS – IMPENHORABILIDADE – PRECEDENTES. Predomina nesta egrégia Corte Superior de Justiça o entendimento segundo o qual a locação a terceiros do único imóvel de propriedade da família não afasta o benefício legal da impenhorabilidade do bem de família (art. 1º da Lei n. 8.009/90). Com efeito, o escopo da lei é proteger a entidade familiar e, em hipóteses que tais, a renda proveniente do aluguel pode ser utilizada para a subsistência da família ou mesmo para o pagamento de dívidas (cf. REsp 462.011/PB, da relatoria deste Magistrado, DJ 02.02.2004). “Dentro de uma interpretação teleológica e valorativa, calcada inclusive na teoria tridimensional do Direito-fato, valor e norma (Miguel Reale), faz jus aos benefícios da Lei 8.009/90 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da norma foi observado, a saber, o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família” (REsp 159.213/ES, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 21.06.99). Recurso Especial improvido” (REsp. 445990/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, 2ª Turma, DJ 11/04/05 p. 225).




“PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LOCAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. 1. “Não se constitui em condicionante imperiosa, para que se defina o imóvel como bem de família, que o grupo familiar que o possui como única propriedade, nele esteja residindo. Uma interpretação sistêmica, e não literal, da Lei nº 8.009/90 leva a concluir que esta é apenas uma das características, dentre um conjunto de outras, que indica a situação de imprescindibilidade do imóvel à própria sobrevivência da unidade familiar, de modo que a sua locação não lhe afasta tal condição, desde que se comprove que tal procedimento seja levado a efeito em benefício da própria sobrevivência a família”. Precedentes do STJ. 2. In casu, constatado o encerramento irregular da sociedade, a citada execução foi redirecionada em face dos sócios. Citado o ora Recorrente, foi constituída a penhora sobre um bem imóvel. Sustentando ser este imóvel bem de família, opôs o ora Recorrente Embargos à Execução, pleiteando o reconhecimento de sua impenhorabilidade, eis que, não obstante encontrar-se locado a terceiro, sendo o único bem imóvel da família, não perde a condição de impenhorável. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, provido” (REsp. 698332/SP, Rel. MIN. LUIZ FUX, 1ª Turma, DJ 22.08.2005 p. 140).


A Terceira Turma acompanhou a posição da ministra Nancy Andrighi no REsp 1.005.546 e permitiu a penhora do apartamento pertencente a um casal de São Paulo, que estava desocupado. Não adiantou alegar que o imóvel passava por reformas, pois essa situação sequer ficou comprovada no processo.


“A jurisprudência do STJ a respeito do tema se firmou considerando a necessidade de utilização do imóvel em proveito da família, como, por exemplo, a locação para garantir a subsistência da entidade familiar”, considerou a relatora.


Também está na jurisprudência a idéia de que o imóvel dado em garantia de empréstimo só poderá ser penhorado se a operação financeira tiver sido feita em favor da própria família. No AG 1.067.040, julgado pela Terceira Turma em 2008, Nancy Andrighi citou vários precedentes da Corte demonstrando que o instituto do bem de família existe para proteger a entidade familiar e não o direito de propriedade, razão pela qual nem os donos do imóvel podem renunciar a essa proteção – a questão é de ordem pública.


Num desses precedentes, de 2001 (REsp 302.186, Quarta Turma), o ministro Aldir Passarinho Junior registrou: “Ainda que dado em garantia de empréstimo concedido a pessoa jurídica, é impenhorável o imóvel de sócio se ele constitui bem de família, porquanto a regra protetiva, de ordem pública, aliada à personalidade jurídica própria da empresa, não admite presumir que o mútuo tenha sido concedido em benefício da pessoa física.”



Na verdade o entendimento jurisprudencial não está limitando os direitos dos credores nem dando guarida aos devedores. Está sim protegendo a instituição familiar, o bem precioso que teremos para sempre.

sexta-feira, 13 de maio de 2011

TABELA PRICE - ANATOCISMO



APLICAÇÃO INDEVIDA DA TABELA PRICE NOS FINANCIAMENTOS DE VEÍCULOS


O Anatocismo da Tabela Price


O sistema Price de amortização foi criado no século XVIII pelo filósofo, teólogo e matemático inglês Richard Price, incorporando a teoria de juros compostos nos empréstimos de pagamentos iguais e sucessivos. Segundo estudos a denominação “Tabela Price” é utilizada somente no Brasil, visto que em outros países é conhecido por “Sistema Francês de Amortização”, devido ao fato de ter se desenvolvido efetivamente na França, no século XIX.


Convém deixar claro que os fatores embutem, quando do cálculo do valor da prestação inicial, os juros contratados, com o critério de capitalização composta. Já quanto à correção monetária, geralmente há a previsão de um indexador a ser aplicado para a preservação do poder aquisitivo da moeda.


Importante ainda salientar que na época em que foi criada a Tabela Price, no século XVIII, não existiam nem mesmo calculadoras, sendo os cálculos realizados por instrumentos rudimentares que não permitiriam o cálculo exponencial dos juros compostos.



Tabela Price: Juros compostos!


Na busca do auxílio para o livre convencimento deste Juízo, utilizamos os ensinamentos do Mestre Prof. Dr. Gilberto da Silva Melo, que é advogado, engenheiro, pós-graduado em contabilidade e especialista em perícias financeiras e cálculos judiciais e extrajudiciais, além de ser o criador da tabela de fatores de atualização monetária aprovada para todos os estados.



Várias argumentações são colocadas contra a interpretação de que a Tabela Price contempla capitalização composta, juros sobre juros, anatocismo.


Assim reza a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal (STF) Brasileiro:


“É vedada a capitalização mensal de juros, ainda que expressamente convencionada” É muito conhecido o trecho do texto de Price para definir a transferência de renda pelo juro composto de suas tabelas:



“Um centavo de libra emprestado na data de nascimento de nosso Salvador a um juro composto de cinco por cento teria, no presente ano de 1781, resultado em um montante maior do que o contido em DUZENTOS MILHÕES de Terras (planetas), todas de ouro maciço. Porém, caso ele tivesse sido emprestado a juro simples ele teria, no mesmo período, totalizado não mais do que SETE XELINS E SEIS CENTAVOS.(Nogueira, 2002, Tabela price da Prova Documental e Precisa elucidação de seu anatocismo)”.


É muito importante ressaltar, igualmente, que a aplicação da fórmula da Tabela Price para o cálculo da prestação já insere imediatamente em si os efeitos da capitalização composta na operação. A tentativa de se deslocar a discussão para o sistema de amortização, de como são lançados juros e amortização do principal é, via de conseqüência, totalmente inócua, pois o efeito da capitalização composta já se faz presente quando se utiliza a fórmula abaixo e se calcula o valor da prestação:



( 1 + i )n. i


P = C x ___________


(1 + i) n – 1


Onde:


P = Prestação


C = Principal Financiado


i = Taxa


n = Número de parcelas



A alegação de alguns de que a divisão de uma expressão exponencial por outra expressão exponencial suprimiria os efeitos da capitalização composta é uma aberração matemática que nem merece comentários.


Argumenta-se também que tomando-se apenas uma parcela de pagamento no sistema Price constata-se que os juros são simples. A afirmação é destituída de fundamento, pois como se trata de um sistema de financiamento, não se concebe matematicamente que seja comparado apenas um mês, há que se considerar todo o sistema em seu contexto geral e não em partes visto que a capitalização composta só se configura para um número de parcelas maior que um.




Da correta e justa aplicação do método Gauss: Juros simples!


O método de Gauss é um método iterativo para resolução de sistemas de equações lineares. O seu nome é uma homenagem ao matemático alemão Carl Friedrich Gauss.


Utiliza-se de metodologia para o calculo dos juros de um período, em parcelas iguais, a juros simples, sua utilização proporciona ao credor um retorno financeiro satisfatório, sem a implicação de “enriquecimento ilícito” ou desvantagem excessiva para o tomador do empréstimo ou financiamento.


O efeito da capitalização composta, não se faz presente quando se utiliza a fórmula abaixo e se calcula o valor da prestação com os juros simples como manda a legislação brasileira:


Assim, neste ponto é que encontramos atualmente farta jurisprudência que se contrapõe aos interesses de instituições financeiras que almejam a obtenção de lucros exorbitantes na cobrança ilegal de “juros sobre juros”. Doutos juízes como se pode ver no despacho abaixo, inteiro teor:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 288.216-8/01 - 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA.

EMBARGANTE: BANCO ITAÚ S/A


RELATOR : JUIZ CONV. GAMALIEL SEME SCAFF (RAF)



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR NÃO OFERTAR SUBSTITUTIVO À TABELA PRICE - SUBSTITUIÇÃO PELO SAC - IMPOSSIBILIDADE - TABELA PRICE, SAC E SAM (SACRE) - DISTINÇÃO - MÉTODO DE GAUSS (SISTEMA DE JUROS LINEARES PARA CONTRATOS DE LONGO PRAZO) - PRECEDENTES.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


A Tabela Price, considerada como sistema de amortização, contém uma fórmula para cálculo das prestações, identificando de modo intrínsico, uma parcela referente aos juros e outra referente a amortização do capital. A partir dessa fórmula original, pode-se criar o SAC e o SAM, também conhecido como SACRE. A diferença entre esses "sistemas" de cálculos da prestação (e não do saldo devedor) reside basicamente no maior ou menor aporte financeiro ao início do contrato como determinante do ritmo de amortização do saldo devedor. Em outras palavras, quanto maior o valor da prestação (tal como é no SAC), o percentual de juros e de amortização do capital é também maior e por conta disso, provocando uma amortização constante. Daí, o nome SAC. O SAM ou SACRE, nada mais é do que a média aritmética entre o cálculo tradicional da TP com o SAC, pelo qual o percentual de juros e amortização de capital fica entre aquelas duas fórmulas.


Todavia, o que não pode ser ignorado é que seja a prestação calculada pela fórmula da TP clássica, seja SAC, seja SAM ou SACRE, será sempre TABELA PRICE. Portanto, a substituição da Tabela Price pelo SAC, redunda literalmente em trocar seis por meia dúzia. Logo, se houve exclusão da TP, também o SAC (TP) restou excluído.


Vistos, relatados e decididos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 288.216-8/01 da 13ª Vara Cível da Comarca de CURITIBA, em que é embargante BANCO ITAÚ S/A.



1. Parcialmente provido o recurso de Apelação manejado pelo banco, vem a ilustre parte ora embargante pelas portas do art. 535 do CPC, alegar que em face da exclusão da Tabela Price o v. Acórdão teria sido omisso ao não dispor qual o sistema que deveria ser aplicado para o cálculo dos juros simples, considerando que se trata de um contrato de longo prazo, indagando se seria o SAC conforme já decidiu outra Câmara deste Tribunal, requerendo seja suprido o v. acórdão.


É o suficiente ao relato.


2. Tempestivos os presentes Embargos de Declaração.


Quanto ao mérito do recurso, entendo não ser caso de acolhimento.


Com efeito, as questões tratadas no julgado não trouxeram a menor dúvida quanto à intelecção do que efetivamente se desejou dizer.


A substituição do sistema, em verdade não é questão que paire sobre o judiciário, contanto que haja obediência ao que foi decidido: juros simples ao invés da Tabela Price.


Todavia, a título de colaboração com a nobre parte embargante, esta Câmara, a exemplo de outros precedentes da 11ª Câmara Cível, sugere a aplicação do Método de Gauss.


Prevenindo novos embargos, ressalta-se que não deve haver confusão entre o "Método de Gauss" e a "Curva de Gauss" como alguns têm feito.



( Quanto ao Método e a Curva de Gauss.)



Em que pese terem sido criados pelo ilustre alemão Carl Friederich Gauss, são entidades matemáticas diversas.


Com efeito, o legado deste genial físico e matemático vai desde estudos da álgebra a cálculos na análise da trajetória de satélites no espaço1.


Pois bem, a "Curva de Gauss" diz respeito à probabilidade de um determinado acontecimento ocorrer em função da área delimitada entre dois valores2. Ela é uma "... curva plana que representa, num sistema de coordenadas cartesianas ortogonais, uma exponencial com expoente quadrático negativo"3. Sendo tal forma de cálculo utilizada em estudos estatísticos, nada tem a ver com o caso em mesa.


Já o "Método de Gauss" (ou ainda Sistema de Amortização Gauss ou Linear)4, por sua vez, possui como fundamento a soma dos termos de uma Progressão Aritmética, cuja equação base é:


n x (n+1)2


Em síntese, o Método de Gauss nada mais é que uma progressão aritmética, onde os juros são apurados pela média ponderada, de acordo com o prazo do financiamento.


Outrossim, para que não restem dúvidas, vale ressaltar que o "Método de Gauss" se diferencia do denominado "Método por Substituição e Eliminação de Gauss", na medida em que o fundamento do sistema de amortização não foi tratado sobre uma matriz e o resultado partiu de uma equação linear formada.



( Quanto aos sistemas de amortização existentes.)



Sugeriu-se a substituição da TP pelo "SAC".


Data venia é eufemística a proposta.


A Tabela Price, considerada como sistema de amortização, contém uma fórmula para cálculo das prestações, identificando de modo intrínsico, uma parcela referente aos juros e outra referente a amortização do capital. A partir dessa fórmula original, pode-se criar o SAC, o SAM também conhecido como SACRE.


A diferença entre esses "sistemas" de cálculos da prestação (e não do saldo devedor) reside basicamente no maior ou menor aporte financeiro ao início do contrato como determinante do ritmo de amortização do saldo devedor. Em outras palavras, quanto maior o valor da prestação (tal como é no SAC), o percentual de juros e de amortização do capital é também maior e por conta disso, provocando uma AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. Daí, o nome SAC.


Na TP propriamente dita, o cálculo da prestação manterá uma linearidade no valor da prestação, sendo que no período inicial abate mais juros e amortiza menos capital (ou não amortiza). Este é o usual nos contratos, também utilizado nos EUA o qual daria certo também aqui, não fosse um ingrediente estranho à concepção original da fórmula: a correção monetária.


O SAM ou SACRE, nada mais é do que a MÉDIA ARITMÉTICA entre o cálculo tradicional da TP com o SAC, pelo qual o percentual de juros e amortização de capital fica entre aquelas duas fórmulas.


Todavia, o que não pode ser ignorado é que seja a prestação calculada pela fórmula da TP clássica, seja SAC, seja SAM ou SACRE, sempre será TABELA PRICE.


Por conta disso, rejeita-se a sugestão.


Destarte, inexistindo qualquer erro material, obscuridade ou contradição que pudesse erigir alguma dúvida quanto ao conteúdo do v. acórdão em foco, a despeito dos esclarecimentos dados, proponho a rejeição dos presentes embargos.


É como voto.



3. DECISÃO:



ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, à unanimidade em rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores PAULO HAPNER e LAURI CAETANO DA SILVA.


Curitiba, VIII.III.MMVI.



JUIZ CONV. GAMALIEL SEME SCAFF



1 http://www.fem.unicamp.br/~em313/paginas/person/gauss.htm , acessado em 07/12/20005,bem como, http://pt.wikipedia.org/wiki/Carl_Friedrich_Gau%C3%9F, acessado em 07/12/2005.


2 http://www.fcm.unicamp.br/centros/ciped/mp639/curva%20normal.pdf, acessado em 7/12/2005.


3 HOLANDA, Aurélio Buarque. Dicionário Aurélio Eletrônico Século XXI. Versão 3.0. Nova Fronteira.


4 NOGUEIRA, José Jorge Meschiatti. Tabela price - da prova documental e precisa elucidação do seu anatocismo. Servanda - Campinas, 2002. Bem como, CAVALEIRO, Luis Álvaro F. Elementos de matemática financeira. 12ª ed. Fundação Getúlio Vargas - São Paulo, 1992.



(grifos nossos)



É de uma clareza solar que a tabela Price abarca a capitalização mensal dos juros. Nessa ótica, seguem os nossos julgados mais recentes acerca da ilegalidade da aplicação desse método de financiamento:


AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APELAÇÃO 1. TAXA REFERENCIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. PES. CONTRATAÇÃO PARA CORREÇÃO AS PARCELAS MENSAIS. MÉTODO GAUSS. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBLIDADE.REDISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. (...) 2. "Segundo entendimento desta Corte, o uso da Tabela Price gera a exponenciação da dívida, causando onerosidade excessiva ao devedor, a qual deve ser afastada. Nesse escopo, adequado se mostra a substituição da Tabela Price pelo Método de Gauss, o qual nada mais é do que um sistema que permite o cálculo de juros simples, sem capitalização intrínseca. (...)" (TJPR - 11ª CCív. - ApCív 240089-7 - Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff - j. 27.11.2006 - DJ 12.01.2007). (TJPR, Apelação Cível 500.153-6, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 16ª Câmara Cível, DJ 15/08/2008). (grifos nossos)



SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO VERTENTE, NA MEDIDA EM QUE TAL ORDENAMENTO JURÍDICO NÃO TEM EFEITO RETROATIVO E NÃO PODE ATINGIR O CONTRATO SOLENIZADO ENTRE AS PARTES, QUE VEIO A LUME EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DAQUELE TEXTO LEGAL - DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE CONTRACHEQUES DA AUTORA, PARA COMPROVAR OS SEUS RENDIMENTOS SALARIAIS, A TANTO EQUIVALENDO A EXIBIÇÃO DE DECLARAÇÃO FORNECIDA PELO SEU EMPREGADOR - AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - ARTIGO 6º, ALÍNEA "C", DA LEI Nº 4.380/64, REVOGADO - SISTEMA DE REAJUSTE PRÉVIO DO SALDO DEVEDOR DO MÚTUO, PARA A SUA POSTERIOR AMORTIZAÇÃO, QUE NÃO SE REVESTE EM NENHUMA ILEGALIDADE, ATÉ PORQUE EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO PRETORIANA - INVIABILIDADE DA REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, COM BASE NO ARTIGO 6º, LETRA "E", DA LEI N.º 4.380/64, PORQUE DITO DISPOSITIVO LEGAL APENAS TRATA DAS CONDIÇÕES PARA A APLICAÇÃO DO REAJUSTAMENTO PREVISTO NO ARTIGO 5º DA MESMA LEI, NADA DISPONDO ACERCA DA LIMITAÇÃO DE TAIS JUROS - UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE, POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES MENSAIS DO FINANCIAMENTO EM APREÇO, QUE DE IGUAL FORMA SE REVELA NUMA SISTEMÁTICA QUE AGREGA JUROS CAPITALIZADOS, SENDO REPUDIADA TANTO PELA LEI DE USURA QUANTO PELA SÚMULA Nº 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SUBSTITUIÇÃO CORRETA, FEITA PELA SENTENÇA, NESSE PARTICULAR, A FIM DE QUE SE ADOTE O MÉTODO DE GAUSS, PARA A CORREÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE O CONTRATO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA HAVIDA ENTRE AS PARTES QUE SE IMPÕE, PARA SE ADEQUAR AO QUE FICOU DECIDIDO POR ESTE COLEGIADO - APELAÇÃO DO RÉU EM PARTE PROVIDA. (TJPR, Apelação Cível 378.905-9, Rel. Des. Duarte Medeiros, 13ª Câmara Cível, DJ 11/01/2008. (grifos nossos)



Processo: 0500153-6 Recurso: Apelação Cível Relator: Shiroshi Yendo

Revisor: Renato Naves Barcellos Julgamento: 16/07/2008 18:18 Ramo de Direito: Civel Decisão: Unanime Dados da Publicação: DJ: 7679 Ementa: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso de apelação 1, e dar parcial provimento, e conhecer a apelação 2, e negar provimento, nos termos do voto do relator. EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APELAÇÃO 1. TAXA REFERENCIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. PES. CONTRATAÇÃO PARA CORREÇÃO AS PARCELAS MENSAIS. MÉTODO GAUSS. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBLIDADE. REDISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. "Tendo o contrato previsto atualização dos valores devidos pela variação da poupança, perfeitamente aplicável a taxa referencial." (TJPR - 15ª CCív - ApCív. 346.800-2 - Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho - j. 02.08.2006). 2. “Nesse escopo, adequado se mostra a substituição da Tabela Price pelo Método de Gauss, o qual nada mais é do que um sistema que permite o cálculo de juros simples, sem capitalização intrínseca. (...)" (TJPR - 11ª CCív. - ApCív 240089-7 - Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff - j. 27.11.2006 - DJ 12.01.2007). 3. “PROVIMENTO.




Apelação 7235792300 Relator(a): Pedro Ablas Comarca: São Paulo Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/09/2008 Data de registro: 21/10/2008 Ementa: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Aplicação aos contratos bancários - O seu artigo 3o, § 2o, considera serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária - Súmula n° 297 do E Superior Tribunal de Justiça COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - Cobrança - Possibilidade - Inadmissibilidade, entretanto, ...



Ementa: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Aplicação aos contratos bancários - O seu artigo 3o, § 2o, considera serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária - Súmula n° 297 do E Superior Tribunal de Justiça COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - Cobrança - Possibilidade - Inadmissibilidade, entretanto, de cobrança cumulada com correção monetária, com juros remuneratórios ou com outros encargos moratórios (juros e multa contratual) - Recurso provido em parte para excluir a cumulação indevida de encargos. REVISIONAL. Tabela Price. Utilização que implica na prática de anatocismo - Ilegalidade configurada - Determinação de recalculo do saldo devedor desde origem, pelo método de Gauss. (grifos nossos)





Existência de ANATOCISMO!


Esta argumentação também tem fundamento, tendo em vista que a matemática financeira, através de conceitos e fórmulas, só admite duas formas de aplicação de juros: simples ou compostos. Se não são simples, só podem ser compostos. Pela simples utilização da fórmula já se embutem os juros compostos nas prestações a serem pagas. Matematicamente só se consegue retornar o mesmo capital, no Sistema Francês de Amortização, se as prestações forem retornadas a valor presente pela fórmula de juros compostos.


Ademais, entendemos que a intenção do legislador foi de fixar o critério de juros simples, vedando qualquer outra forma mais onerosa.


Assim, o judiciário tenta proteger o cidadão da prática abusiva do comércio frente à parte hipossuficiente, o consumidor, que sofre os efeitos onerosos desta negociação:


O Egrégio Supremo Tribunal Federal através da súmula nº. 121, proíbe a capitalização mensal dos juros no ordenamento jurídico, veja:


“É vedada a capitalização mensal de juros, ainda que expressamente convencionada”.



“A contrario sensu”, esclarece que só é permitida a capitalização anual nos termos do artigo 4º. do Decreto-Lei 22.626 de 1933:


“É proibida a contagem de juros sobre juros, não se compreendendo esta proibição a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano ao ano”




Resta Evidente que a aplicação da Tabela Price nos contratos de financiamento de veículos restringe o consumidor no que diz respeito ao direito de pagar somente aquilo que realmente é devido. Esse método de aplicação indiscriminada desta tabela, que propõe juros sobre juros e aumenta muito o lucro das empresas financeiras.