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quinta-feira, 16 de junho de 2011

Como se formam as JURISPRUDÊNCIAS?

Interessante artigo sobre o entendimento Jurisprudencial.
Será que este entendimento que colacionamos nas peças jurídicas orientam mesmo o Juízo??

No caso abaixo, o Juiz de 1º Grau nega tudo. o de 2º Grau reconhece metade. O de 3º Grau dá tudo!

STJ reconhece: herdeiros podem receber indenização por danos morais sofridos por falecida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito dos herdeiros de uma senhora falecida aos 99 anos de receber indenização por danos morais em decorrência de abalos estruturais causados a imóvel no qual residia e do qual foi obrigada a sair. A decisão do colegiado foi unânime.

A ação foi ajuizada originalmente pela idosa contra a Associação Paranaense de Cultura (APC) sob a alegação de que a perfuração de poços artesianos e o bombeamento de água causaram danos à estrutura de imóvel pertencente a ela. Esses danos foram tamanhos que a idosa foi obrigada a se mudar. Depois do seu falecimento, os sucessores assumiram a ação.

A sentença julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ao julgar a apelação, reconheceu a responsabilidade da APC e a condenou a ressarcir os danos materiais. Entretanto, quanto aos danos morais, o TJPR afirmou tratar-se de direito personalíssimo, não podendo ser transmitido aos sucessores. Os sucessores de Eliza recorreram, então, ao STJ.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o entendimento prevalecente no STJ é o de que o direito de exigir reparação de danos tanto materiais quanto morais é assegurado aos sucessores do lesado. “O direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza e intransmissível”, salientou a ministra.

De acordo a ministra, o tribunal estadual considerou ilegítimo o recebimento de indenização moral pelos sucessores, mas não negou que Eliza tenha sofrido danos morais. “A decisão do Tribunal fornece elementos que permitem entrever ter a falecida de fato sido exposta a danos psicológicos passíveis de indenização”, avaliou a relatora.

A ministra ressaltou que fatos fornecidos pelo TJPR permitem verificar que os danos estruturais causados pela APC exigiram a desocupação do imóvel. “Vê-se que a falecida, então com quase 100 anos de idade, foi obrigada a deixar seu lar, situação que certamente lhe causou sentimentos de angústia, frustração e aflição, impingindo-lhe um estado emocional que refletiu inclusive em sua saúde”, ponderou a ministra. Dessa forma, a Terceira Turma condenou a APC ao pagamento de danos morais fixados em R$ 150 mil.

REsp 1040529

sexta-feira, 3 de junho de 2011

São Paulo começa a uniformizar entendimento acerca da Repetição de Indébito em contratos de financiamentos

Os Bancos e financeiras deveriam começar a emitir contratos sem as clausulas leoninas que existem atualmente.
Há décadas vem ocorrendo abusos que só agora são de conhecimento dos consumidores, visto sua hipossuficiência em relação ao entendimento dos cálculos nos contratos. É claro que mesmo assim, mesmo que seja vedado por Lei ou jurisprudência, vale mais a pena para o Banco continuar cobrando tarifas ILEGAIS, em virtude do baixo número de requerimentos ao Judiciário, para revisão destas clausulas.
O JEC de Guariba-SP, assim como muitos outros no Estado, proferiu a seguinte decisão em favor do consumidor:








Comarca de Guariba – São Paulo



Processo: 0050101-74.2011.8.26.0222



Reqte: xxxxxxxxxxx



Advogado: xxxxxxxxxxx



Reqdo: BV FINANCEIRA S/A CFI



Advogado: xxxxxxxxxxx



(...) POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação intentada por xxxxx em face de BV FINANCEIRA S/A CFI, para declarar nulos e inexigíveis os encargos denominados "Serviços de Terceiros", "Tarifa de Cadastro", "Registro de Contrato" e "Tarifa de Avaliação do Bem", cobrados na Cédula de Crédito Bancário nº 080210606, bem como para condenar a requerida a devolver em dobro ao autor a quantia de R$ 2.359,44 (dois mil, trezentos e cinqüenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), corrigida monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da propositura da ação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação nas verbas de sucumbência, em virtude do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C.




Data da Publicação: 26/05/2011


Parabéns a este magistrado pela Justiça apontada, que servirá a muitos utros consumidores do Estado.